A Quinta Turma do STJ, ao julgar
o HC 251132 em 13/03/2014, decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do
colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em
prejuízo dos interesses da sociedade. A decisão foi tomada no julgamento de
habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O
processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes
penitenciários. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso
merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder
Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias
individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável
da impunidade.
A defesa alegou nulidade absoluta
da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a
instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no
acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave
violação da intimidade e privacidade. Argumentou ainda que a escuta ambiental
violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados
propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos
investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram
plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o
local em que estiver cumprindo pena". O objetivo da defesa era a declaração
de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas
ilícitas.
Para o ministro Marco Aurélio
Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador
não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o
mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as
conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se
encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual
não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou. O
ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade
policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do
gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a
prova questionada. Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da
nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do
processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso
da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.
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