Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante A Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1424304 em 12/03/2014, manteve decisão que
condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor
equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter
encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante. O colegiado, por
maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão
do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício
colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora. “A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e
segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação
adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Em novembro de 2005, a
consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante,
reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado,
com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa
ou, ainda, pedaços de pele humana”. O laudo pericial afirmou que eram fungos. A
consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto,
isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano
material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos. A sentença
condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20
salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade,
mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola
sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora
encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem
sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento
de indenização. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo
algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o
fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho
não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que
este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum. Entretanto, para a
ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)
exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a
pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade
física ou psíquica. Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto
ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam
colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o
dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
“É indubitável que o corpo estranho contido na
garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na
hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano,
seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi,
portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse
a relatora. Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que
fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não
se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização)”. Quanto ao valor da
indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais
somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20
salários mínimos fixado na segunda instância.
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