A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1322325 em 12/03/2014, manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou indenização a um funcionário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suposta violação de direitos autorais. O funcionário pedia reparação de danos morais e materiais
porque teve um texto seu utilizado no livro “OAB: o Desafio da Utopia”. Segundo
os autos, uma agência publicitária foi contratada pela OAB para cuidar da
edição dos textos e da elaboração da parte visual do livro, que descreveria a
trajetória da instituição ao longo de seus 70 anos de existência. O autor da
ação alegou que seu texto foi publicado no livro, sem sua permissão. O relator
do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que o objeto de
proteção pelos direitos autorais não é a ideia, mas sua exteriorização por
qualquer meio, palpável ou não. O ministro citou conclusão do acórdão de
segunda instância, que declarou que o texto não preenche o quesito de
criatividade exigido pela norma protetiva. Ainda segundo o acórdão, o escrito
representa apenas uma narrativa sobre a atuação da OAB no aprimoramento do
Poder Judiciário. Com base nas conclusões do TJDF sobre as provas do processo,
Salomão afirmou que o autor “se valeu de ato mecânico de transposição de
informações, sendo essas do uso comum, acabando por constituir-se em descrição
servil da realidade”.
O livro foi criado com base em roteiro produzido por uma
comissão da OAB, que escrevia os textos e os enviava à agência de publicidade.
Segundo os depoimentos colhidos no processo, o autor da ação fazia parte dessa
comissão e encaminhou uma passagem falando sobre a reforma do Judiciário, que
foi utilizada na composição da obra. Contudo, não houve identificação do autor
do texto, o que configura, segundo o relator, situação de anonimato, tendo em
vista os artigos 12 e 13 da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98): “Para se
identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou
científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.” Diz ainda a lei que, não
havendo prova em contrário, considera-se autor da obra intelectual aquele que,
por uma dessas modalidades de identificação, “tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”.
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