Se o sócio controlador de sociedade
empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada
com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a
companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na
condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a
desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar
sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do
STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da
personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da
autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre
na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o
ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a
pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação
teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010).
Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em
regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das
vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa
forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em
regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material
perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art.
6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a
desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não
decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do
sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de
fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera
lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não
impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam
indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a
condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
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