A legislação vigente na época da assinatura do contrato de representação comercial é a que determina o cálculo do valor da indenização a ser paga em caso de rescisão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ,a o
julgar o REsp 656554 em 12/03/2014, reformou acórdão do
extinto Tribunal de Alçada do Paraná. No caso julgado, as empresas haviam
firmado contratos de representação comercial, mas, posteriormente, a
representante teve reduzida sua área de atuação – que compreendia o oeste e
sudoeste do Paraná – sem aviso prévio, o que provocou a ação judicial. A relação
comercial durou de 1985 a 2000, em sucessivos contratos. Em maio de 1992, a Lei
8.420 alterou a Lei 4.886/65 (que regula a atividade de representantes
comerciais), e o valor mínimo da indenização devida em caso de rescisão passou
de 1/20 para 1/12 do total de comissões pagas durante o exercício da
representação. A mudança legal ocorreu quando estava valendo um contrato
assinado em 1988, que vigorou por aproximadamente dez anos.
O tribunal paranaense, afirmando que seria mais justo
aplicar cada dispositivo legal “a seu tempo próprio”, decidiu que a nova
redação da lei poderia afetar mesmo os contratos firmados antes de sua
vigência. Assim, determinou que a indenização ao representante comercial fosse
calculada com base em 1/20 sobre as comissões pagas até maio de 1992
(publicação da Lei 8.420) e, a partir daí, em 1/12. No entanto, o ministro Raul
Araújo, relator do recurso no STJ, ressaltou que a jurisprudência recente
determina que “o contrato é regido pela norma vigente quando de sua
celebração”. Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma reformou o acórdão e
fixou a indenização em 1/20 desde o início da relação comercial até a
assinatura do último contrato, em 1999. A indenização de 1/12 sobre o valor das
comissões foi aplicada apenas a partir da assinatura deste último contrato, que
se deu já sob a vigência da Lei 8.420.
As instâncias anteriores estabeleceram que a representada,
além da indenização por rescisão contratual, deveria indenizar a outra parte
por falta de aviso prévio. A representada sustentou que o pedido de rescisão
foi motivado pela limitação da área de atuação e quebra da exclusividade, por
isso não se poderia falar em falta de aviso prévio. Citando jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Raul Araújo entendeu que, mesmo que
a rescisão tenha sido iniciativa do representante, é devida a indenização por
aviso prévio. “Ora, se no caso de rescisão sem justa causa, isto é, sem que o
representante dê causa à rescisão, é devida tanto a indenização como o aviso
prévio, parece que com mais razão são devidas as duas reparações se a rescisão
se dá por culpa do representado, que impõe a perda da representação ao
representante, enquanto se beneficia dos clientes já conquistados”, concluiu o
relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário