Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é
da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1395288 em 28/02/2014. A ministra Nancy
Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial,
distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica,
permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados
mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao
empreendedorismo. Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e
exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das
sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração
da personalidade jurídica. A medida, excepcional e episódica, privilegia a
boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja
desvirtuada.
A ministra destacou que, apesar
de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado
para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não
basta, sozinha, para autorizar essa decisão. Conforme a ministra, a dissolução
irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou
ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação
de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade
jurídica da empresa. No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens
para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à
dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio
particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia
quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
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