Em REsp 1208567 interposto pelo Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do STJ, em 17/03/2014,
manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil. A decisão foi tomada depois que
a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou
ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa
para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O
juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a
cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal. A Anadec apelou ao TJRS, que
deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como
contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o
oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi
determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O Banrisul entrou com recurso no
STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve
sempre resultar em condenação genérica. No entanto, na hipótese, o pedido e a
condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio
processual escolhido pela Anadec. Alegou ainda que o Conselho Monetário
Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade
ativa da associação para propor a ação.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância
com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no
sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais
homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de
negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco. Sanseverino observou
também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido
feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de
cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa
do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança. Em relação à alegada
ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no
sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo
menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e
interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus
associados”.
Para o relator, não houve nenhuma
prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o
procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente
daquele adotado para os demais. Frisou ainda que o Banco Central, por meio da
Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições
financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.
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