O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva campanha publicitária veiculada pela Sadia, em 2007, por
ocasião dos Jogos Pan-Americanos. Direcionada ao público infanto-juvenil, a campanha incentivou os pequenos
consumidores a trocarem os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa por mascotes de pelúcia
uniformizados, mediante o pagamento de R$ 3,00.
A Segunda Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A denúncia ao Procon foi feita pelo Instituto Alana, organização sem fins lucrativos. Segundo o instituto, o efeito da
campanha seria incentivar entre as crianças o consumo de alimentos calóricos, que comprometem a alimentação
saudável e podem trazer prejuízos à saúde.
Após a denúncia, a Sadia recebeu multa no valor aproximado de R$ 428 mil. A empresa alegou que não existe
previsão no sistema jurídico de proibição de publicidade dirigida a crianças. Também argumentou que, ao enfatizar a
prática desportiva por meio dos mascotes, estaria promovendo um comportamento saudável.
Código de Defesa do Consumidor
Após a imposição da multa, a Sadia recorreu judicialmente da decisão do Procon. Na primeira instância, foi
considerado que não houve violação à legislação e que a campanha não se aproveitou da incapacidade de julgamento
e da inexperiência das crianças.
O TJSP concordou que não houve excessos nem indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança
pessoal. Além disso, considerou que a decisão sobre a compra dos produtos alimentícios seria dos pais ou
responsáveis, e não diretamente das crianças. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, argumentou que a campanha representou caso de
violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as
campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil.
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de
alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros
alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
Processo: REsp 1613561
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 3 de junho de 2017
Campanha da Sadia é considerada abusiva por incentivar consumo de alimentos calóricos pelas crianças
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sexta-feira, 2 de junho de 2017
Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para
fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado os
ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do
companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A
conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre
cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação
sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também
proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os
argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei
8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um
debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente.
“Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma
hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser
considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana,
proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu
entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas
não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à
liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a
divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento
ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da
herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro
Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Processo: RE 646721 eRE 878694
Processo: RE 646721 eRE 878694
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RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACIDENTE COM ÔNIBUS DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO FATO PREVISÍVEL DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS DA LINHA 328 EM 02/04/2013. QUEDA DE VIADUTO SOBRE A AVENIDA BRASIL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. PRELIMINAR ARGUINDO VÍCIO DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO TERIA DECLINADO AS RAZÕES POR QUE DEIXAVA DE SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. SENTENÇA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, EM CASO CONGÊNERE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRECEDENTE, ASSIM ENTENDIDO, EM SUA ESSÊNCIA, COMO TESE JURÍDICA DE CARÁTER GERAL A ORIENTAR A RESOLUÇÃO DE OUTROS CASOS. CONFRONTO, NA ESPÉCIE, DE QUALIFICAÇÃO DE FATOS EM CASOS CONCRETOS. DEFEITO DISCURSIVO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FATO DE TERCEIRO QUE SÓ EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANDO CONSTITUIR ATO DOLOSO PRATICADO POR ESTRANHO AO CONTRATO SUBJACENTE EM AÇÃO EXCLUÍDA DOS RISCOS RAZOAVELMENTE ESPERADOS PARA AQUELA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 187 DO E. STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 349 DESTE TJRJ. HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR OUTRO PASSAGEIRO, ELEMENTO ENDÓGENO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOA, EM ATO CULPOSO. DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO QUE É FATO ORDINARIAMENTE VERIFICADO E FACILMENTE PREVINÍVEL. IMPUTAÇÃO DA RÉ NOS DANOS CAUSADOS. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA EG. CORTE, SENDO UM DELES JÁ TRÂNSITO. DANOS MORAIS AUTOEVIDENTES E MODICAMENTE ARBITRADOS EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DO EG. TJRJ. JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: A essência do precedente é a tese jurídica de caráter geral que pode orientar a resolução de casos análogos; 2. A citação de sentença em processo referente à mesma base fática não equivale a invocação de precedente, mas ao confronto concreto de qualificações judiciais dadas a estes fatos; 3. Mérito: Somente será considerado fato de terceiro, apto a elidir a responsabilidade do transportador, aquele praticado dolosamente por estranho ao contrato subjacente e não contemplado no espectro de risco razoavelmente previsível no desempenho desta atividade. Interpretação, pela doutrina, do enunciado sumular nº 187 do E. STF e do artigo 735 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 349 deste Eg. TJRJ; 4. In casu, o acidente foi causado por outro passageiro culposamente ao agredir o motorista que conduzia o veículo. Daí que, firmada a responsabilidade do réu, deve responder pelos autoevidentes danos morais, modicamente arbitrados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aplicação do enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. |
| 0015460-86.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/03/2017 |
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Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil
A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa
jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.
Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma
lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias,
diferentemente do caso analisado.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada
especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos
sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim
específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu. Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa. No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Processo: REsp 1398438
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu. Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa. No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Processo: REsp 1398438
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quinta-feira, 1 de junho de 2017
FILA DE BANCO DEMORA DEMASIADA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. Excesso de prazo na fila de instituição financeira durante gestação de risco com prescrição de repouso. Hipótese que ultrapassou o mero descumprimento legal e provocou situação aflitiva e preocupante. Manutenção do quantum debeatur, reformando a sentença para condenar apenas o Réu nos honorários sucumbenciais, acrescidos agora dos recursais ante o desprovimento de seu recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, PROVENDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. |
| 0008335-18.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 08/03/2017 |
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vulnerabilidade
Terceira Turma restabelece sentença que fixou em R$ 300 mil indenização a menino vítima de queimadura em restaurante
A Terceira Turma reduziu de R$ 1,3 milhão (cerca de R$ 3 milhões em valores atualizados) para R$ 300 mil a
indenização a ser paga por um restaurante de Brasília em razão de acidente que provocou queimaduras em um
menino enquanto ele almoçava com seus pais no estabelecimento, em 2010.
Para o relator do recurso apresentado pelo restaurante, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os valores
arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) eram excessivos em comparação com os
precedentes do STJ, por isso foi restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau.
A vítima teve 35% do corpo queimado após a explosão de um fogareiro no buffet do restaurante, mas, segundo destacou Sanseverino, não houve sequelas que justificassem o aumento da indenização para o
patamar estabelecido pelo TJDF. O magistrado destacou que o restaurante já pagava um tratamento estético
para o menino mesmo antes do ajuizamento da ação indenizatória.
Com o acolhimento do recurso, ficaram definidos os valores de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por
danos estéticos e R$ 100 mil para os pais do menino, além do pagamento integral do tratamento.
Questão delicada
O ministro disse que, embora não se possa negar a dor produzida pelo acidente, era preciso adequar os valores aos padrões adotados pelo tribunal em outros casos. “Conquanto se reconheça o profundo sofrimento da vítima e de seus familiares, deve-se admitir o fato de o evento não ter produzido sequelas mais graves, como amputação de membro ou perda funcional”, salientou o magistrado. No voto, acompanhado por unanimidade, o ministro citou exemplos de alguns casos julgados pelo STJ, como a decisão que fixou em R$ 250 mil a reparação pela amputação de um braço (REsp 698.088) ou o acórdão que estabeleceu indenização de R$ 100 mil em razão de acidente que gerou queimaduras de segundo grau em um bebê (REsp 1.394.901). A conclusão dos ministros é que o valor de R$ 300 mil foi adequado em comparação com tais precedentes. Sanseverino afirmou que a reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação dos valores a serem pagos, é um dos problemas mais delicados para o Judiciário, em face da dificuldade de encontrar critérios objetivos para o arbitramento das indenizações. A tônica da jurisprudência, segundo o ministro, é a moderação na definição dos valores.
Tratamento
O restaurante também havia sido condenado a custear tratamentos não cobertos pelo plano de saúde da vítima, como cirurgias reparatórias e terapias multidisciplinares. O recurso buscou limitar esses tratamentos ao Distrito Federal, bem como fazer cessar a obrigação quando a vítima atingisse 18 anos de idade. Quanto às limitações propostas acerca do tratamento, os ministros entenderam que não é possível rever o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo possível limitar geograficamente o tratamento ou fixar prazos.
Processo: REsp 1596068
Questão delicada
O ministro disse que, embora não se possa negar a dor produzida pelo acidente, era preciso adequar os valores aos padrões adotados pelo tribunal em outros casos. “Conquanto se reconheça o profundo sofrimento da vítima e de seus familiares, deve-se admitir o fato de o evento não ter produzido sequelas mais graves, como amputação de membro ou perda funcional”, salientou o magistrado. No voto, acompanhado por unanimidade, o ministro citou exemplos de alguns casos julgados pelo STJ, como a decisão que fixou em R$ 250 mil a reparação pela amputação de um braço (REsp 698.088) ou o acórdão que estabeleceu indenização de R$ 100 mil em razão de acidente que gerou queimaduras de segundo grau em um bebê (REsp 1.394.901). A conclusão dos ministros é que o valor de R$ 300 mil foi adequado em comparação com tais precedentes. Sanseverino afirmou que a reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação dos valores a serem pagos, é um dos problemas mais delicados para o Judiciário, em face da dificuldade de encontrar critérios objetivos para o arbitramento das indenizações. A tônica da jurisprudência, segundo o ministro, é a moderação na definição dos valores.
Tratamento
O restaurante também havia sido condenado a custear tratamentos não cobertos pelo plano de saúde da vítima, como cirurgias reparatórias e terapias multidisciplinares. O recurso buscou limitar esses tratamentos ao Distrito Federal, bem como fazer cessar a obrigação quando a vítima atingisse 18 anos de idade. Quanto às limitações propostas acerca do tratamento, os ministros entenderam que não é possível rever o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo possível limitar geograficamente o tratamento ou fixar prazos.
Processo: REsp 1596068
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quarta-feira, 31 de maio de 2017
Ministra rejeita reclamação de Eduardo Cunha contra lançamento de livro
A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26884, na qual o ex-deputado
federal Eduardo Cunha pretendia suspender o lançamento do livro “Diário da Cadeia – Com Trechos da Obra
Inédita Impeachment”, da Editora Record. Cunha questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que autorizou a comercialização da obra.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça fluminense pelo ex-deputado para buscar a proibição do
lançamento e distribuição do livro, escrito por autor que usa o pseudônimo “Eduardo Cunha”. O juiz da 13ª
Vara Cível do Rio de Janeiro deferiu medidas acautelatórias para suspender o lançamento do livro, impedir sua
distribuição, determinar o recolhimento dos exemplares já distribuídos e a retirada de trechos da obra do site
da Editora Record, impondo multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento. A Editora Record recorreu ao TJ-RJ por meio de agravo de instrumento, e obteve efeito suspensivo ao recurso,
autorizando a comercialização da obra. Em sua decisão, o desembargador responsável considerou que o livro
não é uma biografia, mas uma obra de ficção que tem como pano de fundo a realidade política brasileira e que,
em primeira análise, não houve anonimato, mas sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional.
Contra essa decisão, Eduardo Cunha ajuizou a RCL 26884, sustentando afronta ao acórdão do STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, que afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de
biografias. Na ocasião, sustentava Cunha, o Supremo definiu a necessidade de balizamento do direito
fundamental à liberdade de expressão com aqueles inerentes à personalidade, de forma a resguardar a
intimidade e a honra do indivíduo. Segundo ele, o livro “usurpa sua imagem e serve de instrumento para a
proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições, críticas e opiniões sobre a política nacional”, e o uso
do pseudônimo “não é mera coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome para
iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra”.
Relatora
Ao rejeitar o trâmite da reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o ato questionado não guarda identidade com a decisão do STF na ADI 4815, pois a decisão do desembargador do TJ-RJ considera o livro uma obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia. Segundo a relatora, o conjunto probatório que deu suporte a tal conclusão não é suscetível de reexame por meio de reclamação constitucional. “O ato em questão afrontaria a autoridade do decidido na ADI 4815 se reputasse exigível a autorização de pessoa biografada ou de coadjuvantes para edição e comercialização de obra biográfica literária ou audiovisual, o que em absoluto ocorreu”, verificou. “Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu.
Processo: Rcl 26884
Relatora
Ao rejeitar o trâmite da reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o ato questionado não guarda identidade com a decisão do STF na ADI 4815, pois a decisão do desembargador do TJ-RJ considera o livro uma obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia. Segundo a relatora, o conjunto probatório que deu suporte a tal conclusão não é suscetível de reexame por meio de reclamação constitucional. “O ato em questão afrontaria a autoridade do decidido na ADI 4815 se reputasse exigível a autorização de pessoa biografada ou de coadjuvantes para edição e comercialização de obra biográfica literária ou audiovisual, o que em absoluto ocorreu”, verificou. “Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu.
Processo: Rcl 26884
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AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO COOPERATIVA HABITACIONAL DEVER DE INFORMAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL IN RE IPSA
| APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO REQUERENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.840,05, JÁ ENGLOBADO O VALOR PREVISTO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Inicialmente, cabe analisar a validade/extensão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, a fim de extinguir o contrato de associação. No caso em comento, o Demandante procurou a Ré para requerer o cancelamento do contrato, em razão de ter se sentido enganado sobre a finalidade do ajuste celebrado, e se viu obrigado a celebrar o referido acordo, que o colocou em situação de excessiva desvantagem, além de lhe impor renúncia ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da CF e art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Requerente não estava acompanhado de advogado quando celebrou o acordo, que, em verdade, se trata de termo de adesão, vez que unilateralmente elaborado pela primeira Demandada. Em que pese o posicionamento majoritário na jurisprudência no sentido de que as partes não estão impedidas de realizarem acordo entre si, sem a participação de advogado, no caso em tela, inegável ser o Autor pessoa de origem humilde, com conhecimento restrito no âmbito jurídico. Deste modo, s.m.j. inadequada a aplicação da regra geral, de que as partes possuem autonomia para transigir sem a participação do advogado. Ademais, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a transação extrajudicial celebrada se afigura manifestamente desvantajosa para o Suplicante, supondo-se celebrada em razão de sua inexperiência e hipossuficiência, devendo ser interpretada restritivamente, não servindo para quitação total. Partindo de tal premissa, passa-se à análise da proposta de associação ao plano de cooperativa habitacional elaborada pelas Rés. O Reclamante, entusiasmado com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, celebrou o contrato de adesão oferecido pela Requerida. Impõe-se a rescisão do contrato por fato atribuível à Requerida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 31, I "a" (fl. 25 - index 11), devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos (R$ 3.840,05). Frise-se que foi afirmado pelo Autor, e não contestado pelas Suplicadas, que não houve a devolução de qualquer quantia ao Requerente, tendo as Requeridas descumprido os termos do acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a pagar ao Suplicante o importe de R$ 1.450,00. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, deve ser restituída ao Demandante a quantia de R$ 3.840,05, referente à totalidade do valor pago, já englobado o previsto no acordo extrajudicial. A quebra da expectativa do Requerente, que celebrou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado, causou ao Demandante dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Os danos morais são in re ipsa. Levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. |
| 0054172-56.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/03/2017 |
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Jurisprudência,
TJRJ
Sem prova de agravamento de risco, seguradora terá de cobrir acidente com transformador
A Terceira Turma deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que julgou a exclusão de
cobertura securitária em virtude de agravamento de risco por parte da transportadora segurada.
O acidente ocorreu durante o descarregamento de um transformador de 155 toneladas no porto de Santos
(SP), em 1999. Para liberar o caminhão, a transportadora descarregou o transformador para um suporte
temporário até o carregamento no navio que o levaria a Aracaju. Nesse procedimento, o transformador caiu e
teve perda total. Na época, a indenização solicitada foi de R$ 2,3 milhões.
O entendimento de primeira instância, restabelecido no STJ, é que não houve comprovação de culpa grave da
transportadora, de modo a caracterizar o agravamento de risco e, em consequência, justificar a exclusão da
cobertura. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença.
Conduta respaldada
Ao divergir da conclusão do TJSP, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a empresa realizou todos os estudos para se certificar de que o processo de transporte do transformador de Jundiaí até o porto de Santos seria adequado, e tal projeto foi aprovado pela fabricante do transformador. Ele destacou que os laudos técnicos não demonstraram agravamento de risco a ponto de excluir a cobertura. “Diante desse quadro, nota-se que, ainda que de fato tenha havido algum erro técnico, é incontroverso que a transportadora realizou estudos preparatórios que respaldaram sua conduta e lhe asseguravam a diligência esperada”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor no julgamento.
Segundo sinistro
Num segundo sinistro, em sentença, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa transportadora, tendo sobrevindo recurso especial em razão do provimento da apelação pelo tribunal de origem. Neste caso, os ministros entenderam que houve agravamento da culpa, já que o laudo técnico demonstrou que a transportadora utilizou uma peça soldada (pino que ligava o cavalo mecânico ao reboque), que se rompeu no meio do trajeto. “Com efeito, a realização de cuidadosos estudos técnicos a respaldar a substituição ou o reparo de peças é prudência indispensável a empresas que se prestam ao serviço de transporte de supercargas, mormente porque acidentes dessa monta representam relevante risco não só ao patrimônio transportado, mas a terceiros que trafegam nas mesmas vias”, afirmou o ministro. O provimento do recurso se deu para excluir a cobertura securitária do segundo sinistro, também conforme o entendimento da sentença.
Processo: REsp 1584477
Conduta respaldada
Ao divergir da conclusão do TJSP, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a empresa realizou todos os estudos para se certificar de que o processo de transporte do transformador de Jundiaí até o porto de Santos seria adequado, e tal projeto foi aprovado pela fabricante do transformador. Ele destacou que os laudos técnicos não demonstraram agravamento de risco a ponto de excluir a cobertura. “Diante desse quadro, nota-se que, ainda que de fato tenha havido algum erro técnico, é incontroverso que a transportadora realizou estudos preparatórios que respaldaram sua conduta e lhe asseguravam a diligência esperada”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor no julgamento.
Segundo sinistro
Num segundo sinistro, em sentença, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa transportadora, tendo sobrevindo recurso especial em razão do provimento da apelação pelo tribunal de origem. Neste caso, os ministros entenderam que houve agravamento da culpa, já que o laudo técnico demonstrou que a transportadora utilizou uma peça soldada (pino que ligava o cavalo mecânico ao reboque), que se rompeu no meio do trajeto. “Com efeito, a realização de cuidadosos estudos técnicos a respaldar a substituição ou o reparo de peças é prudência indispensável a empresas que se prestam ao serviço de transporte de supercargas, mormente porque acidentes dessa monta representam relevante risco não só ao patrimônio transportado, mas a terceiros que trafegam nas mesmas vias”, afirmou o ministro. O provimento do recurso se deu para excluir a cobertura securitária do segundo sinistro, também conforme o entendimento da sentença.
Processo: REsp 1584477
terça-feira, 30 de maio de 2017
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RECUSA INJUSTIFICADA CONSTRANGIMENTO DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE INEXISTIAM. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, DIANTE DA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO E POSTERIOR NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prejuízo suportado pelo autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É fato notório, já tendo sido, inclusive, matéria de reportagem jornalística, a constante angústia sofrida pelos consumidores que sonham em adquirir suas casas próprias ou seus veículos, através do financiamento bancário, e tem o seu crédito recusado por supostas restrições, que na verdade não existem, não havendo que se falar em desconforto ou aborrecimento tolerável, quando o consumidor tem que se socorrer da prestação jurisdicional para ter o seu direito assegurado. Demandante que demonstrou desconhecer a existência de tal apontamento que estaria impedindo a concessão de seu crédito imobiliário, e buscou, junto à Receita Federal e aos órgãos restritivos, a suposta negativação, recebendo a resposta daquelas entidades de que nada havia em seu nome que maculasse o seu crédito, e ainda assim, persistindo o banco em injustamente conceder o crédito almejado. Situação vexatória à qual foi submetido, ao, finalmente, ser informado de que não havia nenhuma restrição financeira em seu nome, e iniciar a formalização da compra do imóvel junto à construtora, deparando-se, novamente, com a existência de pendência - de uma empresa que nunca possuiu - junto à Receita Federal. Banco réu que, em sua contestação, limitou-se a alegar que a situação narrada não se trata de um fato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, mas sim, apenas, um aborrecimento tolerável. Violação do dever de informação. Importante ressaltar que não se desconhece que a concessão de crédito ao consumidor é uma discricionariedade das instituições bancárias, e a sua recusa, no entanto, deve ser motivada, em observância ao dever de informação. E exatamente por violação a este dever, que a reparação por danos morais aqui deve existir, uma vez que o banco, na tentativa de negar o crédito ao autor, fundamentou a sua decisão em informação inverídica, causando sérios transtornos à sua vida, maculando a sua imagem de mau pagador perante terceiros. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito em seu quantum. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0031927-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 22/03/2017 |
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Contrato de alienação fiduciária se consolida após entrega dos veículos
Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da
propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois
carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou
conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por
instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a
agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a
declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos. Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo. No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”. De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária. Processo: REsp 1513190
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos. Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo. No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”. De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária. Processo: REsp 1513190
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segunda-feira, 29 de maio de 2017
Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária, a possibilidade de as universidades
públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida. Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-
1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação
lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público,
prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a
cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso,
ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de
um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para
pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades
de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para
destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço. De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou. Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa. “Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável. A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço. De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou. Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa. “Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável. A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
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PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO FATO DO PRODUTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. CAIXA DE SUCO QUE, AO SER ABERTA, MOSTRA A PRESENÇA DE UM CORPO ESTRANHO, SEMELHANTE A UMA "PELE DE SAPO". CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, SENDO IMPRESTÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ATUAL FASE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E A SUA REALIZAÇÃO (MAIS DE 04 ANOS), NÃO SENDO IMPUTÁVEL AOS AUTORES QUALQUER CULPA DA NÃO PRODUÇÃO DE REFERIDA PROVA, SOB PENA DE SE BENEFICIAR A RÉ EXCLUSIVAMENTE PELAS SUAS IMPUGNAÇÕES E PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS. QUANTUM DEBEATUR CORRETAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0329084-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 15/02/2017 |
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Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado
A Terceira Turma acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista,
que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o
acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros
dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista,
que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser
compensado por indenização.
Veto
A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.
O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a
sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo
“corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.
Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já
que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo
acidente neste caso.
Imprudência
A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem
com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo
“corredor”.
No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro
sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.
“O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o
motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser
causadora de qualquer acidente”, disse ela.
A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos
morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.
Processo: REsp 1635638
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Trânsito
quinta-feira, 18 de maio de 2017
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE INTERDIÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FALTA DE INTIMAÇÃO DO M.P. PARA INTERVIR NO FEITO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SENTENÇA CONFIRMADA
| Direito da Personalidade. Interdição de portador de esquizofrenia paranoide. Pedido de desistência pela requerente antes da citação. Homologação pelo Juízo. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso do Ministério Público. Pedido de anulação do julgado. Alegada falta de intimação do Ministério Público em decorrência da desistência manifestada pela requerente e da necessidade de perícia médica para avaliar o estado de vulnerabilidade do curatelado, uma vez ser portador de esquizofrenia paranoide. Desacolhimento. Ainda que não se extraia dos autos documento comprobatório de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, não se verifica de tal omissão qualquer prejuízo à parte. Pelo contrário, até porque, com a apelação do Ministério Público tal questão restou suprida, inclusive com o parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Laudo psiquiátrico atualizado juntado aos autos que atesta que o curatelado recuperou sua higiene básica, cuidados com sua saúde física, com dieta e atividades esportivas regulares, além de cuidar de seus compromissos de forma adequada, com boa integração entre parentes. Conclusão do Perito de que "a doença do paciente não pode ser caracterizada como alienação mental grave nem ser indicada interdição do paciente em questão" (fls. 63/67). "Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - sinaliza o norte a orientar o instituto da interdição, de molde a não configurar uma forma de exclusão, violando, destarte, o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Note-se que a atual legislação alçou à plena capacidade os deficientes mentais que, no ambiente da psiquiatria, recebem a denominação de 'portadores de sofrimentos psíquicos'. Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que o instituto da curatela foi repensado e passou a ser visto por novas perspectivas. Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. [...] Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Assim, a curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deve ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma 'morte civil'" (Parecer ministerial, fls. 84/89, de lavra do douto Procurador de Justiça Darlei Gonçalves Bala). Desprovimento do recurso. |
| 0038886-96.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO |
| SEXTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 01/02/2017 |
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