segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público

O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 990 da Repercussão Geral, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Discutiu-se a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário (Informativo 960).

No caso, a Receita Federal, após procedimento administrativo e constituição do débito tributário, encaminhou, ao Ministério Público Federal, Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP), com dados regularmente obtidos no curso da fiscalização e remetidos em caráter sigiloso.

De posse destes elementos, e finalizado o procedimento preparatório de investigação, o Parquet ofereceu denúncia contra os recorridos pela prática de crime contra a ordem tributária. Os acusados foram condenados nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (1) e absolvidos do crime previsto no art. 1º, II, do mesmo diploma legal.

O tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta, reconheceu a ilicitude da prova apresentada e invalidou a ação penal desde o início. Considerou que a materialidade delitiva foi demonstrada exclusivamente com base no aludido procedimento administrativo fiscal da Receita Federal, o qual foi encaminhado, mediante requisição, a membro do Ministério Público para a formação da opinio delicti, sem prévia autorização judicial. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, compartilhar dados obtidos pelo fisco com o Ministério Público Federal, inclusive da RFFP

Inicialmente, o Plenário, por decisão majoritária, rejeitou preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no sentido de restringir a matéria discutida à questão debatida pelas instâncias ordinárias, ou seja, o compartilhamento com o ministério público, de dados obtidos pela Receita Federal.

Vencidos os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não admitiram a expansão do tema de repercussão geral — o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal para fins criminais —, especialmente, por não haver debate prévio pelas instâncias de origem.

Quanto ao mérito, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Afirmou ser importante o exame da possibilidade ou não do compartilhamento nas duas hipóteses (Receita e UIF). O mecanismo de compartilhamento e o destinatário para fins penais, a legislação aplicada e os compromissos internacionais são os mesmos. A exclusão de uma análise poderia gerar mais dúvidas do que certeza jurídica. Ademais, não raras vezes a atuação da Receita começa com informações dadas pela UIF. Ainda que não houvesse o compartilhamento da UIF com o Ministério Público, a Receita, quando o faz, compartilha o que obteve e o que a UIF houvera obtido.

Segundo o ministro, a regra constitucional é a proteção à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem assim à inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), que incluem os dados financeiros, sigilos bancário e fiscal. Entretanto, ela não é absoluta. Seja no direito constitucional brasileiro, seja no direito comparado, os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais.

A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seu art. XXIX, o documento afirma tanto a finalidade quanto a relatividade dos direitos individuais. Na finalidade, sujeita o exercício dos direitos e liberdades individuais às limitações estabelecidas pela lei.

O ministro Alexandre de Moraes sublinhou inexistir inconstitucionalidade em excepcionais restrições às liberdades públicas, inclusive à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, se a finalidade for a garantia de direitos e liberdades dos demais membros da sociedade às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço.

Nos sigilos financeiros, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção. A espécie trata de lei que relativiza o sigilo de dados e o sigilo financeiro na área tributária [Lei Complementar (LC) 105/2001] e de outra norma que formatou a inteligência financeira (Lei 9.613/1998).

Principiou a análise pelo compartilhamento da Receita Federal. Observou que, ao julgar em conjunto ações diretas de inconstitucionalidade, o STF declarou ser possível à Receita o acesso a dados genéricos e, se houver indícios de irregularidades e presentes os pressupostos legais, a instituição de procedimento fiscalizatório, admitida a quebra do sigilo fiscal e bancário, para verificar se há ou não ilicitude. Na ocasião, a Corte entendeu que a relativização da LC 105/2001, referente ao sigilo financeiro e ao sigilo de dados, atendia aos requisitos de excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cumpridos os padrões internacionais, esse compartilhamento, mecanismo de inteligência financeira, tinha dupla finalidade: evitar o descumprimento de normas tributárias e combater práticas criminosas.

Posteriormente, ao apreciar o Tema 225 da Repercussão Geral (RE 601.314), o STF reiterou esse posicionamento. Contudo, de forma mais impositiva, assinalou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário.

O ministro explicitou que, em ambos os julgados, o STF placitou a atuação da Receita Federal em dois estágios importantes e sequenciais. O primeiro estágio — LC 105/2001, art. 5º (2) — é a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio. No segundo — LC 105/2001, art. 5º, § 4º, e art. 6º (3) —, há um acesso incidental. Neste, a Receita poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno. No âmbito da administração tributária, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte. As provas produzidas nesse procedimento são lícitas. Se não o instaurar, a Receita não poderá quebrar o sigilo. Para evitar-se abusos, há normatização.

Discorreu que é necessário passar pelos dois estágios para a informação chegar ao Ministério Público. No segundo estágio, faz-se outro filtro. Há afunilamento gigantesco em todas as etapas, verdadeiro rigor procedimental. Apenas o que for imprescindível poderá ou não ser compartilhado para fins penais. Demais disso, é dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Parquet, consoante o art. 83 da Lei 9.430/1996, se constatada possível prática de ilícito penal.

Para o ministro, não permitir a informação da íntegra do procedimento fiscalizatório, com todos os dados fiscais e bancários a partir dos quais verificada a materialidade e indícios de autoria, vai contra o mecanismo legal de relativização. Não há sentido em se produzir prova lícita, obtida de acordo com a Constituição e a legislação, e não permitir o compartilhamento com o titular da ação penal, que é outro órgão de fiscalização. O compartilhamento dessa prova, obtida mediante procedimento regular, nada mais é que típica prova emprestada, lícita. Somente serão enviadas as informações imprescindíveis. Deverá ser encaminhada a prova lícita, produzida durante o procedimento que ensejou o lançamento definitivo do tributo e trouxe indícios de autoria de um crime material contra a ordem tributária. Isso porque apenas a partir do lançamento definitivo, conforme o Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF, a materialidade do delito fica constatada.

A Receita pode enviar tudo — dados, provas, informações — que a fez chegar ao lançamento definitivo do tributo e embasá-lo, por ser necessário à constituição da materialidade na infração penal. O restante, como já é feito, ou se devolve ao contribuinte ou se destrói. Eventual excesso, qualquer desvio formal ou material dessa atuação, deve ser combatido e poderá ser afastado pelo Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no compartilhamento entre Receita e Ministério Público das provas e dados imprescindíveis à conformação e ao lançamento do tributo.

Na situação dos autos, a receita embasou e declarou o tributo. Enviou o que produziu ao Ministério Público. Os denunciados foram acusados por suprimirem o recolhimento de imposto de renda de pessoa física, mediante a omissão ao Fisco de obtenção de receitas tributáveis.

O ministro acentuou que o Brasil tem aprendido a importância da inteligência no combate à corrupção e que o compartilhamento de dados, uns mais sigilosos que outros, exige a manutenção do sigilo.

Entendeu ser constitucional o compartilhamento pela UIF dos seus relatórios com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Pontuou que a unidade recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias e produz relatórios. Cruza os dados, não checa a veracidade e não abre investigação. A legislação estabelece as hipóteses em que a UIF deve ser obrigatoriamente comunicada. São as que saem do normal do sistema financeiro, do sistema bancário. A Unidade produz relatórios, informações, não só para estabelecer na via administrativa e legislativa novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas. A UIF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os demais órgãos, como a Receita a o Parquet.

Asseverou que a atuação da UIF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão pedir informação, a UIF deve devolver a resposta nos exatos limites que poderia realizar se fosse espontaneamente. Não pode extrapolar e sequer tem poderes para isso. A UIF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui. Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir ilegalidade na atuação da UIF seja espontânea, seja em face de eventual pedido.

Frisou que, se as informações forem enviadas ao Ministério Público, este, ao recebê-las, deverá oficializar. O que chega do antigo Coaf, equivale a peças de informação, nos termos do Código de Processo Penal (CPP). Caso o Parquet entenda ser preciso complementação, irá instaurar PIC ou requisitar inquérito policial. Na hipótese de arquivamento, deverá promovê-lo consoante o CPP. Qualquer peça de informação deve ter o mesmo tratamento dos relatórios de inteligência. Do contrário, o controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no CPP estará sendo ferido.

Para o ministro, o Tribunal não deve fixar, desde logo, que taxativamente as informações são meios de obtenção de prova. A UIF produz informações, não tem por finalidade produzir provas, mas eventualmente as peças por ela produzidas podem ser utilizadas dentro do contraditório.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que negaram provimento ao recurso extraordinário.

O ministro Marco Aurélio afirmou que somente órgão investido do ofício judicante pode afastar o sigilo de dados.

O ministro Celso de Mello esclareceu que a questão discutida nestes autos consiste em saber se a Receita Federal, com base nos documentos e informações obtidos das instituições financeiras, pode compartilhá-los, ou não, com o Ministério Público ou com a autoridade policial para fins penais, sem prévia autorização judicial.

Pontuou que que a noção de privacidade leva em consideração as múltiplas dimensões em que essa ideia nuclear se desenvolve, projetando-se no plano da privacidade financeira, que se revela comum tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.

Esse tema ganha maior relevo se se considerar o círculo de proteção que o ordenamento constitucional estabeleceu em torno das pessoas em geral, notadamente dos contribuintes do Fisco e daquelas sujeitas a investigação criminal, objetivando protegê-los contra ações eventualmente arbitrárias praticadas pelos órgãos estatais. Isso confere especial importância ao postulado da proteção judicial efetiva, que torna inafastável a necessidade de autorização judicial para efeito de exposição e revelação de dados protegidos pela cláusula do sigilo bancário.

A reserva de jurisdição traduz inestimável garantia institucional de proteção a direitos, liberdades e prerrogativas fundamentais das pessoas em geral, cuja integridade merece tutela especial do Estado, concretizada mediante respeito à cláusula constitucional da proteção judicial efetiva.

Em havendo situação de colidência entre princípios impregnados de qualificação constitucional, como pode ocorrer entre as prerrogativas institucionais da administração tributária, de um lado, e os direitos e garantias básicas dos contribuintes, de outro, a resolução desse estado de antagonismo deverá constituir objeto de um pertinente juízo de ponderação, a ser exercido não por um dos sujeitos parciais da relação litigiosa, que certamente atuaria “pro domo sua”, mas, isso sim, por um terceiro juridicamente desinteressado, como os órgãos integrantes do Poder Judiciário.

A submissão do Fisco, da autoridade policial e do Ministério Público às limitações decorrentes da cláusula da reserva de jurisdição não desampara o legítimo exercício de suas atividades institucionais, pois estes sempre poderão pretender o acesso às contas bancárias e aos dados existentes em instituições financeiras, referentes aos contribuintes e as pessoas em geral, desde que o façam por intermédio do Poder Judiciário, expondo a sua postulação ao controle e à supervisão dos juízes e tribunais.

Asseverou que a estrutura de normatividade que conforma, no plano doméstico, o exercício da missão pública e do papel institucional atribuídos, no âmbito internacional, à UIF, não se ressente de qualquer eiva de inconstitucionalidade senão que apenas reflete, como precedentemente assinalado, o fiel cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro, seja no domínio global, seja na esfera regional.

O ministro Dias Toffoli (relator) retificou o voto.

O Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

Por fim, a Corte revogou tutela provisória anteriormente concedida.

(1) Lei 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;”
(2) LC 105/2001: “Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços § 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII – aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. § 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. § 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. § 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.”
(3) LC 105/2001: “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”

RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 27 e 28.11.2019. (RE-1055941)

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O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Penhora. Imóvel gerador dos débitos condominiais. Ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem.
DESTAQUE
O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Destaca-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel. Assim, se o débito condominial possui caráter ambulatório e a obrigação é propter rem, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.

sábado, 7 de dezembro de 2019

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO JUIZ DE DIREITO ASSASSINATO CRIME COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES PENSÃO CIVIL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELAS FILHAS E ENTEADO DE JUÍZA DE DIREITO ASSASSINADA POR POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DO 7º BATALHÃO DE SÃO GONÇALO, COMARCA EM QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE TITULAR DE VARA CRIMINAL. HOMICÍDIO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE A VÍTIMA DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS EXECUTORES. CARÁTER RETALIATIVO DO ATO CRIMINOSO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A DILIGENTE ATUAÇÃO DA MAGISTRADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. ALGOZES QUE PLANEJARAM E ORGANIZARAM A AÇÃO DELITUOSA NAS DEPENDÊNCIAS DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, SERVIRAM-SE DO APARATO ESTATAL PARA OBTER INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DA VÍTIMA E UTILIZARAM ARMAS E MUNIÇÕES DA CORPORAÇÃO PARA EXECUTÁ-LA NA PORTA DA SUA RESIDÊNCIA, QUANDO RETORNAVA DO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVÍSSIMA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL DOS AUTORES, QUE, ALIADA AO GRAU MÁXIMO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA DOS AGENTES E À INTENSA REPERCUSSÃO DO FATO, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO NOS PATAMARES ADOTADOS PELA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA QUE MELHOR ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONAIS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, JÁ RECEBIDA PELOS AUTORES, COM A DE NATUREZA CIVIL, PORQUANTO DE ORIGENS DISTINTAS. ABONO PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DO PENSIONAMENTO CIVIL. SENTENÇA EM PARTE ULTRA PETITA, QUE SE ANULA NESTE PONTO PARA ADEQUÁ-LA AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO CIVIL QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE OS AUTORES PERCEBEM A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO E O QUE A MAGISTRADA RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, QUE VEDA AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRAZO FINAL DA PENSÃO CIVIL FIXADO À LUZ DO PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL, SENDO IDÊNTICO AO ESTABELECIDO PARA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA, NESTE ASPECTO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N? 11960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DE 25.03.2015, SEGUNDO JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA QUESTÃO DE ORDEM NA ADI 4357. RESSALVA QUANTO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO POR FORÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO PRETÓRIO EXCELSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §3º, I, II, III, §5º e §9º DO CPC. DESPROVIMENTO DO 2º APELO (DOS AUTORES). PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO (DO ESTADO).

0266461-74.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

MOTORISTA AUXILIAR PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI DECISÃO JUDICIAL PROCEDENTE MUNICÍPIO DESCUMPRIMENTO LUCROS CESSANTES DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MOTORISTA AUXILIAR DE TÁXI NO RIO DE JANEIRO QUE FAZIA JUS À OBTENÇÃO DE PERMISSÃO CONFORME LEI MUNICIPAL N° 3.123/2000. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA EM 05/11/2002 COM DECISÃO FAVORÁVEL E TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/08/2010. EMISSÃO DO DOCUMENTO SOMENTE EM 16/03/2012. SUSTENTADA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO E PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES. RISCO ADMINISTRATIVO. APESAR DE INTIMADO, O MUNICÍPIO NÃO DEU CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL E INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANALISAR SE O AUTOR TINHA DIREITO À PERMISSÃO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DE 23/09/2010 A 16/03/2012. 2) LUCROS CESSANTES COMPROVADOS POR DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CENTRO BENEFICENTE DE MOTORISTAS DO RIO DE JANEIRO, QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO QUE LEVA EM CONTA O VALOR RECEBIDO PELAS CORRIDAS E DESPESAS NA ORDEM DE 45%, APONTANDO RECEITA LÍQUIDA RECEBIDA EM MÉDIA PELO MOTORISTA. 3) DANO MORAL CARACTERIZADO. INJUSTIFICÁVEL A RECUSA DO MUNICÍPIO EM DAR CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL IMPEDINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PELO AUTOR, COMPROMETENDO SEU SUSTENTO. 4) INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0131163-47.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 20/08/2019 - Data de Publicação: 23/08/2019

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

SESC PISCINA ACIDENTE COM MENOR LESÃO CORPORAL INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória por danos morais. Equimose na coxa esquerda do Autor, causada por sucção de cano, sem proteção, em piscina de uma das filiais do Réu. Inexistência de aviso de alerta. Sentença de procedência. Reforma parcial, para majorar a verba reparatória. Dano moral configurado. Culpa do Réu. Inobservância dos deveres de cuidado e vigilância. Manutenção do funcionamento da piscina mesmo após o acidente, perpetuando o atuar negligente. Verba reparatória que comporta majoração. Honorários corretamente fixados. Desprovimento do 1º recurso e provimento parcial do 2º, para majorar a indenização.

0007621-10.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 09/09/2019

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

ROUBO EM SAÍDA DE BANCO PREVISIBILIDADE FORTUITO INTERNO DANOS MORAL E MATERIAL

Apelação cível. Ação indenizatória. Assalto após saque feito dentro da agência bancária. Relação de consumo. Ocorrência de fortuito interno previsível na atividade bancária. Ônus do empreendimento. Fato do serviço à inteligência do art. 14 CDC. Serviço defeituoso que, na forma da lei, é aquele que não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (Art. 14 § 1° CDC). Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na segurança e o evento ocorrido. Indenização devida na forma da súmula 479 STJ. Dano material provado. Quantum indenizatório relativo ao dano moral que se mostrou razoável e proporcional. Precedentes da Corte. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação conforme o art. 85 § 11º CPC/2015. Desprovimento do recurso.

0158445-12.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 10/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA NECESSIDADE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS DE CURSO SUPERIOR, CONCLUÍDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO EMITIU O DIPLOMA DA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DIPLOMA, EMITIDO NO EXTERIOR, DEPENDERIA DE REVALIDAÇÃO, A SER REALIZADA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, CONFORME DETERMINADO PELO MEC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, QUE NÃO PRESTOU AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA, NO MOMENTO DE SUA MATRÍCULA. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA APÓS CONCLUIR TODAS AS MATÉRIAS DE SUA GRADE CURRICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA PELA RÉ, ENQUANTO NÃO OCORRER A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DA AUTORA, A SER REALIZADA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO E BEM FIXADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EXTENSÃO DO DANO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

0306062-82.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 24/09/2019

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de locação comercial. Reajuste de aluguéis. Cobrança de valores retroativos. Impossibilidade. Boa-fé objetiva. Supressio. Notificação extrajudicial do locatário. Atualização do valor do aluguel. Cabimento.
DESTAQUE
A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Extrai-se do aresto recorrido que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período da locação comercial (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. Nesse contexto, impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 (vinte) anos. Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. Nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.

sábado, 30 de novembro de 2019

GESTANTE DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO POSITIVA AO VÍRUS H.I.V. ERRO NO DIAGNÓSTICO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INOBSERVÂNCIA DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. RESULTADOS DE EXAMES PARA DETECÇÃO DE HIV POSITIVOS. MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. ALEGAÇÃO DE FORTE ABALO PSÍQUICO, AGRAVADO PELA DESNECESSÁRIA MINISTRAÇÃO DE COQUETEL ANTIRRETROVIRAL. PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTARAM COMPROVADOS O DANO, A CONDUTA IMPUTADA AO MUNICÍPIO RÉU E O NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTINDO PROVA DE EVENTUAL CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MONTANTE COMPENSATÓRIO EQUILIBRADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação do município réu à compensação pecuniária por dano moral, consubstanciado em grave abalo psíquico decorrente da conduta do poder público municipal que apontou como positivo os resultados de exames para detecção de HIV. 2. Nesse cenário processual, após a devida instrução probatória, restaram comprovados o dano (forte abalo no estado emocional da parte autora, agravado pelo estado gestacional e pela ministração de coquetel antirretroviral), a conduta do município réu (má prestação de atendimento de saúde à parte autora) e o nexo de causalidade que os une (dano moral decorrente da aludida má prestação de atendimento), bem como se revelou ausente comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventuais causas excludentes de responsabilidade civil), circunstâncias que ensejam a responsabilização civil do município réu. 3. Com efeito, em que pese a alegação do município réu, não houve comprovação do correto cumprimento das orientações contidas no Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, aprovado pela Portaria nº 29, de 17/12/2013, do Ministério da Saúde. 4. O montante compensatório fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade com o caso em concreto, mormente pelo fato de autora estar grávida e ter se submetido a tratamento medicamentoso com coquetel antirretroviral. 5. Entendimentos desta Corte de Justiça acerca do tema. 6. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença, em sede de remessa necessária. 7. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.

0003051-78.2016.8.19.0058 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 10/07/2019 - Data de Publicação: 11/07/2019

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA MOTORISTA CADASTRADO ACESSO BLOQUEADO INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. AUTOR, MOTORISTA QUE UTILIZA O APLICATIVO COMO FORMA DE TRABALHO, QUE TEVE O SEU ACESSO BLOQUEADO PELA RÉ POR 03 (TRÊS) MESES, SEM QUE LHE FOSSE INFORMADO O MOTIVO E CONCEDIDO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, PELA PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A RÉ VEIO A PROVIDENCIÁ-LO, TENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO A RÉ REQUERIDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENQUANTO QUE O AUTOR PRETENDEU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO COMUM TRATADO NO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO USO DO APLICATIVO QUE É INCONTROVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO VEIO A DEMONSTRAR, EM NENHUM MOMENTO, QUAL SERIA A INFRAÇÃO PRATICADA PELO AUTOR E QUE TERIA OCASIONADO TAL BLOQUEIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ, INERENTES À CONTRATAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE AGIR COM HONRADEZ E LEALDADE NA CONCLUSÃO DO CONTRATO E NA SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS AO ART. 422 DO CC, QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REIAS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A QUANTIA QUE DEIXOU DE GANHAR, SENDO IMPOSSÍVEL MENSURAR AS PERDAS SEM A ANÁLISE DOS SALDOS BANCÁRIOS ANTERIORES E POSTERIORES À SUSPENSÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.

0013452-09.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DESQUITE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO POSSIBILIDADE

DESQUITE. AÇÃO AJUIZADA EM 1977. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ONDE OS DOIS BENS IMÓVEIS SERIAM DOADOS AOS TRÊS FILHOS DO CASAL. MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES EM 2007. PEDIDO, EM 2016, FEITO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA QUE FOSSE EXPEDIDA CARTA DE SENTENÇA, VIABILIZANDO O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU INDEFERINDO O PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE COM A MORTE DE UM DOS DOADORES, OS BENS DEVERIAM RETORNAR AO PATRIMÔNIO DA GENITORA E AO MONTE A SER INVENTARIADO DO GENITOR. REFORMA. - A promessa de doação feita pelo casal em ação que busca pôr um fim à sociedade conjugal se caracteriza como um negócio jurídico perfeito. Tanto assim que pode ser objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada não só pelas partes contratantes, como pelos beneficiários, nos termos dos artigos 463 e 436 do Código Civil. - Em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo Juízo de 1º grau, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a homologação do acordo de doação em ações de divórcio possui eficácia similar à de uma escritura pública de doação, o que permitiria o seu registro imobiliário, após comprovação do pagamento do tributo devido - REsp 1.634.954/SP. - Desnecessário que os bens retornem ao patrimônio da genitora e ao monte do falecido genitor, devendo ser expedida a autorização necessária, seja carta de sentença, seja formal de partilha, para o fim de viabilizar o registro dos imóveis em nome dos donatários, após a devida comprovação do pagamento dos tributos devidos. RECURSO PROVIDO.

0051332-40.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 06/09/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFENSA DE PROFESSOR A ALUNO AGRESSÃO VERBAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR EX-ALUNA EM FACE DA ESCOLA ALEGANDO TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTO COM XINGAMENTOS PROFERIDOS EM SALA DE AULA POR PROFESSOR DE GEOMETRIA. CONDENAÇÃO DO PROFESSOR NA SEARA CRIMINAL, CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO DESTE DE QUE XINGAVA EVENTUALMENTE, QUANDO OS ALUNOS FAZIAM BAGUNÇA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. FUNÇÃO DE EDUCAR E REPREENDER CONDUTAS INADEQUADAS QUE NÃO AUTORIZAM AGRESSÕES AO ALUNOS, TODOS MENORES DE IDADE. DENÚNCIA REALIZADA POR VÁRIOS ESTUDANTES DA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2MIL (DOIS MIL REAIS), PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, EM QUE O OFENDIDO ERA ADOLESCENTE, E QUE OS XINGAMENTOS ERAM DIFUSOS, NÃO DIRETOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0015281-73.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 10/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019

terça-feira, 26 de novembro de 2019

VEREADOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, EIS QUE RETIRADO DE INTERIOR DA CASA LEGISLATIVA PELO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O ZELADOR/VIGIA DO LOCAL E OUTROS DOIS ELEMENTOS, QUE O COLOCARAM NO PORTA-MALAS DO SEU AUTOMÓVEL, QUE FOI INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME COMETIDO EM 30.04.1998.AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM 16.05.2007.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20910/32 EM DETRIMENTO PRAZO TRIENAL DO CC/2002.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM 11.01.2003, PREVENDO EM SEU ART. 200 QUE "QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO QUE DEVA SER APURADO EM JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA. "LUSTRO PRESCIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA NA CORRELATA AÇÃO PENAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO QUE NÃO PROSPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. FALHA NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AGENTE PÚBLICO QUE SE EVIDENCIA PELA PARTICIPAÇÃO DO VIGIA/ZELADOR DA CASA LEGISLATIVA. EXTENSÃO DO VOCÁBULO "TERCEIROS" DO ART. 37, §6º, DA CF/88, QUE SE DIRIGE A TODOS QUE VIEREM A SUPORTAR OS DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS NESSA QUALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 50.0000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0005943-84.2007.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 26/06/2019 - Data de Publicação: 27/06/2019

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO DO CASAL IRRELEVÂNCIA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Relacionamento público, duradouro e contínuo. Intuito de constituição de família demonstrado. Comprovação de convivência more uxório. Inexistência de coabitação. Irrelevância. Ajuste familiar em que a companheira residia durante a semana com suas filhas e com o companheiro nos finais de semana. Propósito de constituição de família demonstrado por outros elementos. Comunhão de vida e de patrimônio comprovada. Participação financeira recíproca na aquisição de bens móveis e imóveis, além de aplicações financeiras. Entidade familiar caracterizada. Partilha dos bens amealhados durante a constância da união. Alegação de sub-rogação de bem imóvel. Apartamento não adquirido com recursos exclusivos do demandado. Inocorrência da sub-rogação. Inclusão dos veículos adquiridos na vigência da união estável na partilha. Depósitos bancários nas contas da autora. Alegação de rendimentos provenientes de pensão alimentícia e, portanto, excluídos da comunhão. Não comprovação. Saldos compatíveis com a comunhão patrimonial do casal demonstrada pelo acervo probatório. Partilha dos depósitos realizados durante o período de reconhecimento da entidade familiar. Sucumbência recíproca. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido.

0004829-23.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019

sábado, 23 de novembro de 2019

FESTA DE ANIVERSÁRIO ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS DIFICULDADE DE ACESSO EVENTO NO CONDOMÍNIO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EVENTO COLETIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. FESTA DE ANIVERSÁRIO. SALÃO ALUGADO NO PRÉDIO. ACESSO PREJUDICADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Condomínio que promoveu evento coletivo em suas dependências, criando obstáculos à utilização de salão de festas previamente alugado para aquela data. Preparativos da festa dos apelados que foram prejudicados. 2. Dano moral que resulta do próprio fato. Extrapolação de simples descumprimento de um contrato. Atingimento da dignidade e expectativa dos apelados, crianças que aguardavam pelo dia da festa de aniversário. 3. Indenização por dano moral bem arbitrada. Observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, não caracterizando excesso. 4. Sentença que se mantém. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.

0330075-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/08/2019 - Data de Publicação: 06/09/2019