Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Lançamento de livro: Responsabilidade civil bancária
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Palestra: “Responsabilidade Civil na Relação Paterno-Filial”
EMERJ - FÓRUNS PERMANENTES
CONVITE
A Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, e a Presidente do Fórum Permanente sobre Direito de Família, Desembargadora Katya Maria Monnerat, CONVIDAM para a palestra: “Responsabilidade Civil na Relação Paterno-Filial”, tendo como palestrante o Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil ,advogado em Belo Horizonte , e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise, Doutor Rodrigo da Cunha Pereira e ,como debatedora, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Petrópolis, Dra. Andréa Maciel Pachá. O evento realizar-se-á em 20 de agosto de 2012, das 10:00 às 12:00hs, no Auditório Antonio Carlos Amorim , sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ,
Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.
Poderão
ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos
serventuários que participarem do evento (Resolução 17/2006, art.4º,
inciso II e § 3º, incisos I, II e III- Conselho da Magistratura).
Apoio IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família- RJ
Inscrições gratuitas (vagas limitadas)
Informações: Secretaria da EMERJ: 3133- 3369 e 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.
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domingo, 19 de agosto de 2012
Corte de diárias de viagem não autoriza indenização por lucros cessantes
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 912500 em 13/08/2012, afastou condenação por lucros cessantes numa ação indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao corte de diárias de viagem. O colegiado, seguindo o voto do
relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias,
quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não
constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória.
Elas são destinadas a cobrir despesas extraordinárias que o trabalhador
se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu local de
trabalho. “Como foi essa parcela de perda remuneratória que a
corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros cessantes, tem-se
como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator. O
caso trata de ação de indenização ajuizada por motorista do Juizado da
Infância e Juventude de Mossoró (RN), em razão de acidente
automobilístico. A sentença condenou quem provocou o acidente (réu) ao
pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a título de danos
materiais, mais cem salários mínimos por danos morais, totalizando, em
janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e correção
monetária desde a data do sinistro. Condenou o réu, ainda, ao pagamento
de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de
sentença. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte apenas reduziu o valor fixado a título de danos morais para o
equivalente a 50 salários mínimos. No
STJ, a defesa do réu alegou que o valor arbitrado a título de danos
morais era elevado em vista de sua situação econômica. Sustentou também a
necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu
ver, não estariam comprovados. Quanto à quantificação dos danos
morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a
argumentação da defesa, o pedido de redução do valor não merece ser
acolhido. “Não se mostra exagerada a fixação do equivalente a 50
salários mínimos a título de reparação moral em favor do autor da
demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião do sinistro
automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte”, avaliou. Quanto aos lucros cessantes, o relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão foi unânime.
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Seminário: "A construção hermenêutica do direito civil-constitucional"
Cerveja Miller pode coexistir com aguardentes de marca parecida
A colidência – semelhança ou igualdade de marcas de empresas diferentes – não ocorre se os produtos são distintos e diferentes as clientelas, ainda que pertençam ao mesmo segmento de mercado. A conclusão foi alcançada pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1079344 em 13/08/2012 e decidir que a empresa norte-americana
Miller Brewing Company, produtora da cerveja Miller, poderá continuar
utilizando sua marca no país. O recurso julgado foi interposto pela
Indústria Muller de Bebidas Ltda., fabricante das aguardentes Miler e
Muller Franco. O registro da Miller Brewing Company no Brasil,
concedido em 1979, caducou. Posteriormente, a Miller requereu novo
registro, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), sob o fundamento de colidência com o registro deferido à
Indústria Muller de Bebidas Ltda. após a caducidade de seu registro
anterior. A empresa entrou com ação para invalidar a decisão
administrativa, mas o pedido foi indeferido pela 6ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. O juízo de primeira instância considerou que havia
colidência de marcas, já que ambos os produtos, a cerveja da Miller
Brewing e as aguardentes da Indústria Muller, pertencem ao mesmo
segmento mercadológico – o de bebidas alcoólicas – e, portanto, os
consumidores poderiam ser induzidos a erro. Também considerou que o
acordo de convivência de marcas assinado pelas partes seria ineficaz
perante o INPI. A Miller Brewing recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), que reformou a sentença por considerar que a
marca da empresa norte-americana, em razão de ser notoriamente
conhecida no seu ramo, seria protegida pelo artigo sexto da Convenção
Unionista de Paris. Também considerou que, apesar de estarem no mesmo
nicho de mercado, os produtos das empresas seriam diversos. No
recurso ao STJ, a Indústria Muller alegou ser titular das marcas Muller
Franco e Miler, tendo seus direitos de uso em todo o território nacional
garantidos pelo artigo 129 da Lei 9.729/96 (Lei de Patentes). A decisão
do TRF2 também teria violado o artigo 124, inciso XIX, da mesma lei,
que veda o registro de marca idêntica para o mesmo produto e a
coexistência de signos que se confundam. A
questão no processo era determinar se haveria direito de exclusividade
de utilização da marca para todo o segmento do mercado, de forma a
abranger também produtos distintos, observou a relatora, ministra Isabel
Gallotti. A ministra apontou que a cerveja Miller é mundialmente
conhecida e a circunstância de o registro nacional ter sido cancelado
não faria diferença nesse ponto, pois o artigo 126 da Lei de Patentes
admite a proteção da Convenção de Paris a marcas notórias. A
ministra Gallotti destacou que marcas muito conhecidas, mesmo não
registradas no país, são protegidas em face de sua notoriedade
internacional. “O legislador conferiu, pois, tutela especial à marca
notoriamente conhecida, diga-se, dentro do seu ramo de atividade”,
afirmou a relatora. Acrescentou que, apesar de ambos os produtos
se enquadrarem na Classe 35 do Ato Normativo 51 do INPI (que engloba
desde bebidas alcoólicas e não alcoólicas até gelo e substâncias para
gelar bebidas), isso não sugere, por si só, a possibilidade de confusão
para o público. “Distintos os produtos e diferentes as clientelas, não
há competição no mercado, nem direito do estabelecimento empresarial
recorrente em manter a exclusividade do signo”, asseverou. Sobre
as marcas em discussão, a relatora comentou que a cerveja Miller,
notoriamente conhecida no mercado internacional, dificilmente iria se
aproveitar das marcas da outra empresa ou lhes causar desprestígio. “Ao
contrário, creio que a marca da recorrida [a cervejaria norte-americana]
pode até favorecer a recorrente [produtora de aguardentes] com sua boa
imagem no mercado”, disse. Com base nesses argumentos, ela
afirmou não haver impedimento para o uso das respectivas marcas por
ambas as empresas, como já decidido em precedentes do STJ sobre casos
semelhantes. A Quarta Turma acompanhou o voto da ministra de modo
unânime.
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quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem
negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização
por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com
esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1201736, em 10/08/2012, de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar. A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização
por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis
Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da
Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o
período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor
da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto
Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a
promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar
exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de
ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O
TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar
todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da
retirada do tumor da coluna”. O
juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma
situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência
do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O
experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão
sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano
moral”, diz o acórdão. Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi
além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento
consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o
paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A
relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o
paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela
avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida
em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia
realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é
de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico,
diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo
em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à
cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para
restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a
ministra no voto.
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quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea, quando comprovada a culpa concorrente (recurso repetitivo)
A Segunda Seção do STJ reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator é o ministro Luis Felipe
Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1210064 em 10/08/2012.O
ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e
quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local
impróprio. A responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se
comprova a culpa exclusiva da vítima. A posição adotada num
recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça
sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é
comunicado aos demais tribunais do país, para que possam adotá-lo no
julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos
ao STJ sobre teses que se encontram pacificadas na Corte Superior. O
caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral
apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa
linha férrea, em acidente ocorrido em 1994, em São Paulo. Ele estava
deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a
parada do trem. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A
Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era
passageira do trem e dele tivesse caído por desleixo da transportadora.
Afirmou, ainda, que não houve prova de “negligência, imprudência ou
imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima”. A
mãe da vítima recorreu ao STJ. O ministro Salomão afirmou que a
doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há
desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na
fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento
populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que
decorreria de conduta comissiva. De acordo com o entendimento do
STJ, é preciso apurar se o dano sofrido “efetiva e diretamente resultou
da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a
configuração da culpa do prestador do serviço público”. Assim, para
configuração do dever de reparação, “devem ser comprovados o fato
administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa”. “A
culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de
vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem
como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da
segurança na circulação da população”, explicou Salomão. Entre
as hipóteses citadas pelo ministro como aquelas que gerariam o dever de
indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas
vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas,
ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de
cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos
muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a
ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo
representado pelo tráfego das composições. No
entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da
vítima, “a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do
nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é
mero instrumento para sua ocorrência”, ressaltou o relator. Entre
as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado
de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No
caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem
estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da
concessionária. O recurso, portanto, foi negado.
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terça-feira, 14 de agosto de 2012
CEF não é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial
O artigo 38 da Lei 10.150/00 autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a contratar na modalidade de arrendamento imobiliário especial, mas não a obriga a fazer esse contrato, ainda que o interessado preencha os requisitos legais. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1110907 em 09/08/2012, adotou esse entendimento, acompanhando de
forma unânime o voto da relatora do processo, ministra Isabel Gallotti. Uma
ex-mutuária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entrou com ação
pretendendo obrigar a CEF a contratar com ela na modalidade de
arrendamento mercantil com opção de compra. O imóvel que ela ocupava
estava para ser retomado pela CEF, mas a mutuária conseguiu ordem
judicial para suspender a desocupação. Para regularizar a situação,
tentou fechar contrato com a instituição financeira nos moldes do artigo
38, porém a CEF se recusou. Na primeira instância, o juiz
determinou que a CEF fechasse o contrato de arrendamento, pois este
seria um direito da ex-mutuária e não uma faculdade da instituição
financeira, desde que fossem atendidas as exigências relativas às
condições financeiras. No entanto, a CEF recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e foi liberada da obrigação de contratar. Houve
então o recurso ao STJ. A ex-mutuária alegou que a CEF, de
acordo com a Lei 10.150, é obrigada a promover o arrendamento especial
sempre que o postulante preencher os requisitos para tanto. O Ministério
Público Federal deu parecer no sentido de que fosse provido o recurso
da ex-mutuária, com base no direito social à moradia e na natureza
jurídica de empresa pública detida pela CEF. Entretanto,
na visão da ministra Isabel Gallotti, a Lei 10.150 é clara em apenas
autorizar instituições financeiras a promover o arrendamento imobiliário
especial com opção de compra. Diz o artigo 38, textualmente (na
redação originária dada pela Medida Provisória 1.981-49/00): “Ficam as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem
crédito imobiliário autorizadas a promover arrendamento imobiliário
especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado,
adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos
habitacionais por elas concedidos.” O contrato pode ser feito com o
ex-proprietário, o ocupante ou com terceiros, com base em valor de
mercado. Citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.164.528), a
ministra destacou que a CEF, empresa pública submetida ao regime
jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a
operar com mútuos habitacionais, devendo prevalecer na interpretação do
dispositivo legal o respeito à livre iniciativa e à liberdade
contratual. “O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se
dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito
imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a
pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à
empresa pública, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e
da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das
obrigações civis”, afirmou a relatora. Isabel
Gallotti também observou que, segundo o mesmo precedente do STJ, os
princípios administrativos da moralidade, do uso racional dos recursos
públicos e da segurança jurídica autorizam a interpretar como não
obrigatório o arrendamento imobiliário. “Isso porque, analisando a
questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público,
eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam,
ainda que indiretamente, o interesse coletivo”, esclareceu. Outro
ponto levantado pela magistrada é que a Lei 10.150 não estabelece prazo
de duração para o contrato de arrendamento. Se houvesse uma imposição
legal de contratar, deveria haver um poder regulamentador de iniciativa
das partes. O mesmo ocorreria com outros critérios como o preço de
compra e valor da prestação. Segundo a ministra, o artigo 38 não
diz respeito a uma atividade vinculada, “capaz de obrigar qualquer
agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito
imobiliário à promoção do arrendamento imobiliário especial com opção de
compra”. Ao concluir seu voto, Isabel Gallotti destacou que a
controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de
Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir
necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que
os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e
não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina
legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.
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domingo, 12 de agosto de 2012
Colunista e jornal terão que pagar R$ 100 mil por ofensas a juiz
A jornalista Eliane Cantanhêde e a Folha da
Manhã S.A. não conseguiram reverter decisão que as condenou em R$ 100
mil por ofensas a honra de juiz em artigo. A Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso das
rés, o REsp 1308885, em 08/08/2012. No artigo “O lado podre da hipocrisia”, Cantanhêde afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.” O
caso tratado era a recuperação judicial da Varig. Segundo as rés, o
artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária
do magistrado. O TJRJ, porém,
entendeu que a afirmação denota subserviência do magistrado “a
interesses escusos do Poder Executivo federal” e “incute nos leitores,
indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência
funcional”. “No caso concreto”, segue a decisão estadual, “a
matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício
regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais
incisiva, mais mordaz.” Para
o ministro Villas Bôas Cueva, o exercício da atividade de imprensa é
imprescindível ao estado democrático de direito. “Não há sociedade
democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou
que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social,
“sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as pessoas públicas”. Porém, ponderou, há abuso de
direito quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a
dignidade de outras pessoas. Segundo o ministro, ainda que o texto seja
opinativo, a crítica deve ser objetiva, “não se admitindo ataques
puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamento quanto de conexão
demonstrada com a realidade, ou que visem simplesmente a atingir a honra
ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”. “O
texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar
os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de
expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a
matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”,
afirmou o relator. “O artigo não deixa dúvida de que as rés
desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e
social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de
maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem
antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e
imoral”, acrescentou. Para o
ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e
exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria
além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional. “É
que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício
do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo
judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente,
atinge-lhes a honra”, completou o ministro. “Não se trata aqui,
repisa-se, de mera opinião jornalística a ser incondicionalmente
protegida com fundamento na liberdade de expressão, mas de texto
jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo federal, é
formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente
lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo
as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e,
portanto, verazes. Quanto ao valor da condenação, o ministro
considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do Tribunal,
não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para
reduzi-lo. A Turma também não admitiu recurso do magistrado, que
pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o
recolhimento do preparo.
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CORREÇÃO do site do STJ: Mulher que renunciou a alimentos não consegue manter pensões pagas por liberalidade do ex-companheiro
Ao contrário do que diz a matéria intitulada “Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso”,
publicada em 15 de junho de 2012, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma mulher que renunciou
formalmente aos alimentos do ex-companheiro pretendia garantir a
continuidade dos pagamentos. O entendimento, tomado pela maioria
dos ministros da Terceira Turma, é o de que não há direito a pensão
alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de
separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão
patrimonial. A matéria já está corrigida e o título foi trocado para se adequar à decisão. Confira a notícia.
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sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Curso de atualização/extensão à distância: Temas Polêmicos de Direito de Família
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POLÊMICOS DE DIREITO DE FAMÍLIA: ENTRE A NORMA E A
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quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso
A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse
foi o entendimento da Terceira Turma do STJ ao interpretar o artigo 200 do Código Civil, em julgamento do REsp 1180237 em 07/08/2012. Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande
(MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um
motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou
ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos
sofridos. Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência
da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de
2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil
prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a
partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o
acidente aconteceu em data anterior. Insatisfeito
com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição. O tribunal se baseou no artigo 200
do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da
pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação
penal no caso. A Sul América Companhia Nacional de Seguros,
seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no
STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada. De
acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso
especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra
prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não
foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. O
relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o
princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal,
consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.” “A
independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935
do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão
proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão
proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou
Sanseverino. Ele mencionou que o principal efeito civil de uma
sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença
penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna
certa a obrigação de reparação dos danos. “O próprio Código
Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da
condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”,
afirmou. Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código
de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o
dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o
ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução,
na Justiça civil, da reparação do dano sofrido. Ele lembrou que
esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é
relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal,
como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de um direito. A
regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de
soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente
quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do
processo cível”, explicou o relator. Ele observou a lesão
corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo –
constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois
anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação
penal. Essa representação tem prazo decadencial de seis meses,
conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo
qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial
já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo
200 do CC”, explicou o relator. Como a verificação das
circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além
disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não
ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira
Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença integralmente.
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Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails nem pela impossibilidade de identificar o remetente
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1300161 em 06/08/2012, entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail. O caso começou com ação de indenização
ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a
alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a
terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail. Houve
o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o
responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu
liminar na medida cautelar. A
sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha
no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário
do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados
procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais
foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft. O
usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou
a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada
pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal
intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não
ocorreu. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico,
do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens
encaminhados. “O dano moral decorrente de mensagens, com
conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que
não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi. Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.Assim,
a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da
mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação
do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a
expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança
imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de
individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de
e-mails. “Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais
dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente
eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu
provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o
IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média
esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal
O oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma do STJ, ao analisar o REsp 1221867 em 06/08/2012, que julgou que a obrigação não é somente do proprietário
do imóvel. No caso, uma oficiala de cartório de registro de
imóveis não acatou o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de
Minas Gerais e a recomendação do Ministério Público estadual para que
exigisse do proprietário a averbação da reserva. Ela contestou a
ordem por meio de mandado de segurança, que foi rejeitado. Mesmo com a
decisão, ela continuou deixando de fazer a averbação, levando o
Ministério Público a ingressar com ação civil pública para exigir que
ela cumprisse a norma. A
titular do cartório foi condenada pela corte local, com aplicação de
multa. Ela então recorreu ao STJ, alegando que não pode ser proibida de
averbar ou registrar outros atos à margem da matrícula pela falta da
averbação da reserva legal. Mas o ministro Herman Benjamin
rejeitou sua pretensão. O relator afirmou que “não se pode esperar do
registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos
estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais
e legais”. Segundo o ministro, a lei é vinculante tanto para o
estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na
propriedade se estende também ao oficial de cartório. “A lei vale para
todos”, concluiu.
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO.
É devido o
pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento
de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia,
a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho,
configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se
que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo,
portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e
aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado
distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi
claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por
sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a
substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal
situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das
relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à
dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno
dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais,
prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados:
REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012.
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ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.
Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus
em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva,
quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento
público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela
Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na
hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a
constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu
desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias,
verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de
adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e
adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade
especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na
chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando
constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o
reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares
descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são
extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da
congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da
solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que,
somados, demonstram o animus de viver como família e dão
condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade
reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma
são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de
proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que
informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos,
que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.
Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável
não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e
deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases
sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de
sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal –
colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois
os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam
como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele
grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu –
nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo
nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o
adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e
inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se
que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse
do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista
desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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domingo, 5 de agosto de 2012
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL.
Na
hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem
celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo.
Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade
empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão
contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris
está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do
CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse
contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra
contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser
possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de
legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide
desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no
caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal
preserva a função social do contrato na medida em que afasta o
desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento
sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução
da cláusula penal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002),
mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada
pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de
vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença,
fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante
contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ
1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ
11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe
18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
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sábado, 4 de agosto de 2012
Nova súmula da Segunda Seção do STJ
SÚMULA n. 479
As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Novas súmulas da Corte Especial do STJ
SÚMULA n. 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
SÚMULA n. 486
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Justiça taiwanesa concede divórcio à esposa por causa do mau cheiro do marido
Uma taiwanesa pediu o divórcio por causa do mau cheiro de seu marido e o
tribunal da cidade de Hsinchu o concedeu em uma sentença anunciada
nesta quarta-feira. Na decisão judicial, o tribunal assinala que os filhos do casal
confirmaram que seu pai não só tinha os pés muito fedorentos, como
também não costuma tomar banho com frequência e não contribuía em nada
para a manutenção da família. O marido, de 47 anos e de sobrenome Zhang, só se banhava duas vezes por
semana, mesmo nos meses de verão, e quando seus familiares se queixavam
do mau cheiro, lhes dizia que utilizassem perfume, relataram seus
filhos ao tribunal. As autoridades consideraram que viver com uma pessoa com mau cheiro e
maus hábitos de limpeza representa uma situação intolerável que
justifica o divórcio.
Fonte: EFE, via G1, em 01/08/2012
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