É devido o
pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento
de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia,
a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho,
configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se
que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo,
portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e
aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado
distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi
claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por
sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a
substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal
situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das
relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à
dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno
dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais,
prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados:
REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário