O oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma do STJ, ao analisar o REsp 1221867 em 06/08/2012, que julgou que a obrigação não é somente do proprietário
do imóvel. No caso, uma oficiala de cartório de registro de
imóveis não acatou o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de
Minas Gerais e a recomendação do Ministério Público estadual para que
exigisse do proprietário a averbação da reserva. Ela contestou a
ordem por meio de mandado de segurança, que foi rejeitado. Mesmo com a
decisão, ela continuou deixando de fazer a averbação, levando o
Ministério Público a ingressar com ação civil pública para exigir que
ela cumprisse a norma. A
titular do cartório foi condenada pela corte local, com aplicação de
multa. Ela então recorreu ao STJ, alegando que não pode ser proibida de
averbar ou registrar outros atos à margem da matrícula pela falta da
averbação da reserva legal. Mas o ministro Herman Benjamin
rejeitou sua pretensão. O relator afirmou que “não se pode esperar do
registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos
estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais
e legais”. Segundo o ministro, a lei é vinculante tanto para o
estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na
propriedade se estende também ao oficial de cartório. “A lei vale para
todos”, concluiu.
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