A jornalista Eliane Cantanhêde e a Folha da
Manhã S.A. não conseguiram reverter decisão que as condenou em R$ 100
mil por ofensas a honra de juiz em artigo. A Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso das
rés, o REsp 1308885, em 08/08/2012. No artigo “O lado podre da hipocrisia”, Cantanhêde afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.” O
caso tratado era a recuperação judicial da Varig. Segundo as rés, o
artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária
do magistrado. O TJRJ, porém,
entendeu que a afirmação denota subserviência do magistrado “a
interesses escusos do Poder Executivo federal” e “incute nos leitores,
indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência
funcional”. “No caso concreto”, segue a decisão estadual, “a
matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício
regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais
incisiva, mais mordaz.” Para
o ministro Villas Bôas Cueva, o exercício da atividade de imprensa é
imprescindível ao estado democrático de direito. “Não há sociedade
democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou
que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social,
“sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as pessoas públicas”. Porém, ponderou, há abuso de
direito quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a
dignidade de outras pessoas. Segundo o ministro, ainda que o texto seja
opinativo, a crítica deve ser objetiva, “não se admitindo ataques
puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamento quanto de conexão
demonstrada com a realidade, ou que visem simplesmente a atingir a honra
ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”. “O
texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar
os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de
expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a
matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”,
afirmou o relator. “O artigo não deixa dúvida de que as rés
desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e
social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de
maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem
antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e
imoral”, acrescentou. Para o
ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e
exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria
além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional. “É
que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício
do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo
judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente,
atinge-lhes a honra”, completou o ministro. “Não se trata aqui,
repisa-se, de mera opinião jornalística a ser incondicionalmente
protegida com fundamento na liberdade de expressão, mas de texto
jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo federal, é
formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente
lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo
as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e,
portanto, verazes. Quanto ao valor da condenação, o ministro
considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do Tribunal,
não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para
reduzi-lo. A Turma também não admitiu recurso do magistrado, que
pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o
recolhimento do preparo.
Um comentário:
Decisão justa.
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