A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1300161 em 06/08/2012, entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail. O caso começou com ação de indenização
ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a
alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a
terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail. Houve
o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o
responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu
liminar na medida cautelar. A
sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha
no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário
do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados
procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais
foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft. O
usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou
a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada
pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal
intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não
ocorreu. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico,
do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens
encaminhados. “O dano moral decorrente de mensagens, com
conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que
não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi. Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.Assim,
a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da
mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação
do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a
expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança
imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de
individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de
e-mails. “Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais
dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente
eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu
provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o
IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média
esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
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