A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 912500 em 13/08/2012, afastou condenação por lucros cessantes numa ação indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao corte de diárias de viagem. O colegiado, seguindo o voto do
relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias,
quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não
constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória.
Elas são destinadas a cobrir despesas extraordinárias que o trabalhador
se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu local de
trabalho. “Como foi essa parcela de perda remuneratória que a
corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros cessantes, tem-se
como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator. O
caso trata de ação de indenização ajuizada por motorista do Juizado da
Infância e Juventude de Mossoró (RN), em razão de acidente
automobilístico. A sentença condenou quem provocou o acidente (réu) ao
pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a título de danos
materiais, mais cem salários mínimos por danos morais, totalizando, em
janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e correção
monetária desde a data do sinistro. Condenou o réu, ainda, ao pagamento
de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de
sentença. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte apenas reduziu o valor fixado a título de danos morais para o
equivalente a 50 salários mínimos. No
STJ, a defesa do réu alegou que o valor arbitrado a título de danos
morais era elevado em vista de sua situação econômica. Sustentou também a
necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu
ver, não estariam comprovados. Quanto à quantificação dos danos
morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a
argumentação da defesa, o pedido de redução do valor não merece ser
acolhido. “Não se mostra exagerada a fixação do equivalente a 50
salários mínimos a título de reparação moral em favor do autor da
demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião do sinistro
automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte”, avaliou. Quanto aos lucros cessantes, o relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão foi unânime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário