A Segunda Seção do STJ reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator é o ministro Luis Felipe
Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1210064 em 10/08/2012.O
ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e
quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local
impróprio. A responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se
comprova a culpa exclusiva da vítima. A posição adotada num
recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça
sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é
comunicado aos demais tribunais do país, para que possam adotá-lo no
julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos
ao STJ sobre teses que se encontram pacificadas na Corte Superior. O
caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral
apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa
linha férrea, em acidente ocorrido em 1994, em São Paulo. Ele estava
deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a
parada do trem. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A
Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era
passageira do trem e dele tivesse caído por desleixo da transportadora.
Afirmou, ainda, que não houve prova de “negligência, imprudência ou
imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima”. A
mãe da vítima recorreu ao STJ. O ministro Salomão afirmou que a
doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há
desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na
fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento
populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que
decorreria de conduta comissiva. De acordo com o entendimento do
STJ, é preciso apurar se o dano sofrido “efetiva e diretamente resultou
da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a
configuração da culpa do prestador do serviço público”. Assim, para
configuração do dever de reparação, “devem ser comprovados o fato
administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa”. “A
culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de
vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem
como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da
segurança na circulação da população”, explicou Salomão. Entre
as hipóteses citadas pelo ministro como aquelas que gerariam o dever de
indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas
vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas,
ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de
cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos
muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a
ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo
representado pelo tráfego das composições. No
entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da
vítima, “a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do
nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é
mero instrumento para sua ocorrência”, ressaltou o relator. Entre
as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado
de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No
caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem
estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da
concessionária. O recurso, portanto, foi negado.
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