O beneficiário de plano de saúde que tem
negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização
por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com
esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1201736, em 10/08/2012, de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar. A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização
por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis
Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da
Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o
período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor
da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto
Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a
promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar
exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de
ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O
TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar
todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da
retirada do tumor da coluna”. O
juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma
situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência
do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O
experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão
sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano
moral”, diz o acórdão. Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi
além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento
consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o
paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A
relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o
paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela
avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida
em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia
realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é
de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico,
diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo
em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à
cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para
restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a
ministra no voto.
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