Não
é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito
de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas
em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação
anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por
seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico
anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que
se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se
admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 29 de março de 2013
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
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quinta-feira, 28 de março de 2013
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT.
O
consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos
na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de
Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por
portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que
constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço.
As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a
implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de
infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas
pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações
técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação
do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião
da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder
concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária,
sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para
efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração,
de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a
reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao
superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço,
o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação
ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens
vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos
arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp
1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.
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quarta-feira, 27 de março de 2013
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
É
decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores
dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado,
pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.
Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem
incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois
este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou
aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do
CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na
hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter
regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica,
tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do
CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.
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terça-feira, 26 de março de 2013
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE VENDER.
O
titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com
exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade
de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período,
tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda
no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das
vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de
distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos.
A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua
distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela
sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por
aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do
“direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa
maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.
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segunda-feira, 25 de março de 2013
XIXth International Congress of Comparative Law
ACADÉMIE INTERNATIONALE DE DROIT COMPARÉ
INTERNATIONAL ACADEMY OF COMPARATIVE LAW
Present / présentent
The XIXth International Congress of Comparative Law
INTERNATIONAL ACADEMY OF COMPARATIVE LAW
Present / présentent
The XIXth International Congress of Comparative Law
Le XIXe Congrès International de droit comparé
Under the patronage of the President of the Federal Republic of Austria
Sous les auspices du Président de la République Fédérale de l’Autriche
DR. HEINZ FISCHER
Hosted by
Under the patronage of the President of the Federal Republic of Austria
Sous les auspices du Président de la République Fédérale de l’Autriche
DR. HEINZ FISCHER
Hosted by
Interdisciplinary Association of Comparative and Private International Law (IACPIL) /
Interdisziplinäre Gesellschaft für Komparatistik und Kollisionsrecht (IGKK)
in cooperation with
University of Vienna,
Swiss Institute of Comparative Law
and
Pan European University Bratislava
Interdisziplinäre Gesellschaft für Komparatistik und Kollisionsrecht (IGKK)
in cooperation with
University of Vienna,
Swiss Institute of Comparative Law
and
Pan European University Bratislava
July 20 - July 26, 2014 / 20 juillet - 26 juillet 2014
University of Vienna, Austria
University of Vienna, Austria
domingo, 24 de março de 2013
STJ Especial: Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito
Um dos princípios fundamentais do direito
privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão
ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a
boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o
ordenamento jurídico. “Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”,
resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto
Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se
necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia
justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. Mesmo
antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da
boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela
jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos
ramos do direito. A partir do Código de Defesa do Consumidor, em
1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro
como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como
cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. No Código
Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente
contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da
Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de
conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe,
concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com
honestidade, lealdade e probidade”. Ele alerta que não se deve
confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a
crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do
ordenamento jurídico.
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1192678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação. Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1105483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1073595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1244022). De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109387). A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”. Em precedente (Ag 1378703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984106). “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1141732). Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra. Em outro caso (HC 206706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto. O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado. “A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público. E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação. Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.” Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1263480). No julgamento do AREsp 144877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. “Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1192678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação. Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1105483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1073595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1244022). De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109387). A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”. Em precedente (Ag 1378703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984106). “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1141732). Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra. Em outro caso (HC 206706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto. O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado. “A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público. E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação. Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.” Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1263480). No julgamento do AREsp 144877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. “Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.
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sábado, 23 de março de 2013
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.
A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga,
com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de
união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe
biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O
STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às
uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a
extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da
união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável
homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao
extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da
sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à
norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse
contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas
têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não
apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento
psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de
inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade
jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral
devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de
restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência
de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação
sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
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STJ
STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” A decisão, firmada em recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda
Seção do STJ (REsp 1099212, em 15/03/2013). O julgado acabou por definir o
entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto,
conflituoso na Corte.
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu. A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu. A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.
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sexta-feira, 22 de março de 2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não
é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor
integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo
na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada
como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por
erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de
uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final
experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar
A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, em 15/03/2013, a
Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233261 do Ministério Público (MP). No processo
analisado pela Turma, o contrato de honorários advocatícios, fixados em
30% do valor da condenação, foi formalizado para a propositura de ação
de cobrança, com a qual uma menor – representada pela mãe – pretendia
receber o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Com
a procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor total da
condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi pedida a
liberação da verba honorária contratada. O juízo de primeiro não
autorizou o levantamento dos honorários. Ao analisar recuso
contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu
pela validade da cláusula contratual a respeito da verba advocatícia,
contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o percentual para 15%,
porque a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais no mesmo
percentual.
No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor. Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou. Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. “Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora. Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.
Segundo a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal”. Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”, mencionou. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, “inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido”.
No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor. Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou. Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. “Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora. Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.
Segundo a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal”. Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”, mencionou. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, “inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido”.
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quinta-feira, 21 de março de 2013
McDonald’s: Empresa deverá regularizar jornada de trabalho e não poderá proibir empregados de levar suas próprias refeições
A Arcos Dourados, responsável pela marca McDonald´s no Brasil e a
maior franquia da empresa em todo o mundo, terá de regularizar a jornada
de trabalho de todos os seus funcionários no País, segundo decisão da
juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11ª Vara do Trabalho do Recife. Pela jornada móvel e variável, aplicada até então pela empresa, os
funcionários não têm horário fixo, ficando à disposição do estabelecido
mensalmente pelo McDonald's. Os empregados também não possuem salário
fixo, já que a remuneração depende do tempo trabalhado. Na mesma decisão, a juíza obriga que a empresa se abstenha de proibir
que os funcionários levem sua própria alimentação para consumir no
refeitório, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3 mil por
trabalhador prejudicado. Os funcionários eram obrigados a consumir
apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições. A juíza atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em
Pernambuco, na ação civil pública contra a empresa. Nessa ação, o MPT
pede também R$ 50 milhões por dano moral coletivo. No Brasil, a Arcos
Dourados tem 600 lojas e emprega cerca de 42 mil pessoas. Nesta quinta-feira, dia 21, o MPT e representantes da McDonald´s vão
se reunir em Recife (PE) para discutir um possível acordo, antes da
audiência judicial marcada para as 14h do mesmo dia.
A ação do MPT foi movida pelo procurador do Trabalho Leonardo Osório
Mendonça em julho do ano passado. Em agosto, a Justiça de Trabalho
concedeu liminar proibindo a jornada móvel variável só em Pernambuco, o
que agora foi estendido a todo o País. Procurado pela reportagem, o McDonald´s afirmou em nota que a empresa
"tem plena convicção da legalidade das práticas laborais adotadas,
sendo reconhecida por suas boas práticas trabalhistas e por cumprir
todas as normas e legislações do País". A companhia diz, ainda, que cumpre o pagamento de todas as horas em
que o funcionário está à disposição no restaurante e que dispõe de
sistema de ponto eletrônico biométrico. Além disso, afirma que oferece
refeições de qualidade e nutricionalmente equilibradas.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A
teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a
apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na
hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais
de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de
maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar
ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara
médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta
(o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez
que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e
imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a
referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no
art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados
pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade
civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo
da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade,
consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser
invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade
direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não
responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído,
mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si –
desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter
um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e
perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a
conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem
jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra
inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma
chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e
reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Gafisa não consegue reverter decisão que, por desconsideração inversa, a responsabilizou por obrigações de ex-acionista
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1269897 em 14/03/2013, manteve decisão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a Cimob Companhia Imobiliária para atingir e penhorar bens da Gafisa S/A, por indícios de fraude. O
colegiado, à unanimidade, aplicou a Súmula 7 do STJ, por considerar que,
uma vez afirmada nas instâncias ordinárias a existência de atos
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há
como, em recurso especial, rever esse entendimento, o que exigiria
reexame de provas. Com a decisão do STJ, fica mantida também a
multa diária em razão do descumprimento da obrigação de outorgar as
escrituras definitivas dos imóveis aos proprietários, fixada em R$ 200
em favor de cada um. “Apenas a inércia da Cimob e, em seguida, da
Gafisa, deu causa ao acúmulo da dívida, hoje estimada em R$ 5 milhões”,
afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.
Em
2003, alguns compradores de imóveis ajuizaram ação contra a empresa
Cimob, com o objetivo de obrigá-la a outorgar escrituras definitivas de
compra e venda de imóveis adquiridos na cidade de Ribeirão Preto, no
interior paulista. O pedido de antecipação de tutela feito pelo
grupo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, em recurso, o
Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar, determinando que se
lavrassem as escrituras, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 em
favor de cada um. Julgada procedente a ação e confirmada a
tutela antecipada, a empresa entrou com apelação, que não teve efeito
suspensivo. Os compradores ingressaram então com pedido de execução
provisória, visando efetivar a transferência da propriedade dos imóveis e
cobrar as astreintes (multa diária) correspondentes. Pediram
a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a penhora
atingisse os bens da Gafisa, ao argumento de que o patrimônio da Cimob
teria sido esvaziado, por meio de manobras fraudulentas que transferiram
os bens para o patrimônio da outra sociedade. O pedido do grupo de compradores foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo tribunal estadual.
No STJ, a Gafisa alegou que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser deferida após o esgotamento das tentativas de atingir o patrimônio da devedora e dos seus sócios administradores. Afirmou também que estariam ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que ela, Gafisa, não tinha cotas sociais da Cimob. Disse ainda que a Cimob deixou de ser acionista da Gafisa em 2005 e que não poderia ela, Gafisa, ser responsabilizada pelas dívidas societárias da Cimob após o transcurso do prazo de dois anos. Por último, sustentou que o valor da dívida originada de astreinte, hoje na casa dos R$ 5 milhões, segundo estima, deveria ser reduzido, por ser excessivo diante da expressão pecuniária da obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80 mil.
Em seu voto, o ministro Beneti destacou que, em situações normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada, pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação. No caso em questão, o ministro afirmou que se trata de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao valor da multa, Beneti ressaltou que a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória. “Do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta”, avaliou o relator.
No STJ, a Gafisa alegou que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser deferida após o esgotamento das tentativas de atingir o patrimônio da devedora e dos seus sócios administradores. Afirmou também que estariam ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que ela, Gafisa, não tinha cotas sociais da Cimob. Disse ainda que a Cimob deixou de ser acionista da Gafisa em 2005 e que não poderia ela, Gafisa, ser responsabilizada pelas dívidas societárias da Cimob após o transcurso do prazo de dois anos. Por último, sustentou que o valor da dívida originada de astreinte, hoje na casa dos R$ 5 milhões, segundo estima, deveria ser reduzido, por ser excessivo diante da expressão pecuniária da obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80 mil.
Em seu voto, o ministro Beneti destacou que, em situações normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada, pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação. No caso em questão, o ministro afirmou que se trata de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao valor da multa, Beneti ressaltou que a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória. “Do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta”, avaliou o relator.
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quarta-feira, 20 de março de 2013
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O
promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido,
tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do
valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização
correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória
funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal
moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve
apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A
cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem
substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil
correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao
interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a
cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros
cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
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Dec. 7.692/13 - Comércio eletrônico
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta
a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto,
serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou
demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de
consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do
fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais
informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do
serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas
adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas
modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço
ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de
quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o Os sítios eletrônicos ou
demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a
efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo
consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo
sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos
incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Para garantir o
atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da
contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de
escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas
eficazes ao consumidor para
identificação e correção imediata de erros
ocorridos nas etapas anteriores à finalização da
contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da
aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio
que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento
em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas
referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do
contrato;
VI - confirmar
imediatamente o recebimento das
demandas do consumidor referidas no inciso,
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para
pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às
demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco
dias ao consumidor.
Art. 5o O fornecedor deve
informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer
seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a
contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de
arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus
para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de
arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o
lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao
consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento.
Art. 6o As contratações no
comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com
a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade,
qualidade e adequação.
Art. 7o A inobservância das
condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no
art. 56 da Lei no
8.078, de 1990.
“Art. 10. ........................................................................Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.3.2013
- Edição extra
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Consumidor,
Internet,
Legislação
Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha
A Terceira Turma do STJ, em julgado de 13/03/2013, rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente
segredos industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos
atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais. Os
ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do
recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame
das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim,
prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a
animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou
demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no
artigo 1.183 do Código Civil de 1916. Os pais haviam ingressado
na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil,
revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma
fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de
natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo
na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de
segredos industriais.
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. “No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o relator. Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. “No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o relator. Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
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terça-feira, 19 de março de 2013
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre
que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa
humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração
de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde
se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF,
também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da
dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da
demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa,
intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser
humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento),
que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos
morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais
A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1148179 em 11/03/2013, que considerou legal a prática
dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de
inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre
débitos. A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os
ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer
interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de
Justiça. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual,
que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam
em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo
por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução
comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas
pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado (Prodemge). A sentença
determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da
existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a
pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a
Prodemge de continuar a repassar tais informações. O TJMG
manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas
pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento
ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de
demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações
processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde
com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.
Segundo
a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso
discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação
obtida de fonte privada. Trata-se de inscrição decorrente da
existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as
câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que
repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição,
sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros
estados do Brasil. Para a Terceira Turma, se as câmaras
reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito
dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir
que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem
responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição
indevida. Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp
866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes
nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo
aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer
interessado. Segundo a relatora, o Código de Defesa do
Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou
exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação
em caso de inscrição indevida. Em contrapartida, disse Nancy
Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os
dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos
dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos
órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ela, “essa supressão
equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos
processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob
pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”. A
ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a
simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a
negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de
dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo
ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda
depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação
for apenas parcial.
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
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segunda-feira, 18 de março de 2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O
estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar,
fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da
proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum
no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à
reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre
amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e
1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará
apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.
REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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Mãe afirma que filho comeu camisinha em McDonald's dos EUA
O
McDonald's está sendo processado por uma mãe nos Estados Unidos. Isso
porque ela afirma que seu filho de dois anos comeu uma camisinha usada
que ele encontrou no playground de uma das unidades da rede, em Chicago.
Anishi
Spencer alega que seus filhos, Jonathan e Jacquel, encontraram a
camisinha e a ingeriram, tendo que ser encaminhados a um hospital
próximos na sequência. Ela cita negligência na higiene como motivo do
processo e pede R$ 100 mil em indenização. 'É um caso muito
nojento', afirmou o advogado de Anishi, Jeffrey Deutshcman, que tentou
entrar em contato com a rede de lanchonetes em vão por conta da
burocracia encontrada.
Fonte: Yahoo! Notícias, qui, 14 de mar de 2013
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STJ Especial: Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça
A poluição sonora acontece quando, num
determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora
não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa
vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas. O ruído
é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som
excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas
de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o
sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e
orgânicas. Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas
por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do
cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos,
instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser
utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem
prejudicar a própria saúde. Barulho de sapatos, reuniões
familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das
discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras
específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os
moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros
barulhos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.
Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial. A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1096639).
Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.
Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1051306).
Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858547). Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (Resp 725257).
Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância. Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280253).
A poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal. Segundo a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. “Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159329).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos. Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9059). A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis. O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.
Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial. A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1096639).
Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.
Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1051306).
Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858547). Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (Resp 725257).
Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância. Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280253).
A poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal. Segundo a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. “Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159329).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos. Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9059). A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis. O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.
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domingo, 17 de março de 2013
Muere Rosario Valpuesta, la primera mujer al frente de una Universidad en Andalucía
Ha muerto Rosario Valpuesta Fernández (Sevilla, 1953), catedrática de Derecho Civil, que fue la primera mujer al frente de una Universidad de Andalucía y la cuarta en la historia de España.
Manuel Chaves, entonces presidente de la Junta de Andalucía, la nombró
por decreto, el 29 de julio de 1997, rectora-presidenta de la recién
nacida Universidad Pablo de Olavide (UPO). En abril de 2001 revalidaría
el cargo, ya con unas elecciones de por medio, que ocuparía hasta el 10
junio de 2003, cuando la relevó Agustín Madrid.
A la Pablo de Olavide llegó con experiencia en la gestión universitaria.
Había sido vicerrectora de alumnos de la Universidad de Sevilla (entre
1984 y 1986) y directora del departamento de Derecho Civil, Derecho
Internacional Privado e Historia del Derecho de las Instituciones en la
Universidad de Huelva (de septiembre de 1993 a marzo de 1997).
Valpuesta, que ostentaba la Cátedra de Derecho Civil de la UPO,
ha ocupado también otros cargos fuera del ámbito académico. Fue
vicepresidenta del Consejo Escolar de Andalucía (1990-1995), consejera
del Consejo Consultivo de Andalucía (1994-1997) y miembro del Consejo
Andaluz de Asuntos de Menores (desde 2002) y de la Comisión Autonómica
de Ética e Investigación (desde 2003).
Rosario Valpuesta Fernández, colaboradora habitual de la cadena Ser y
otros medios de comunicación ligados al PSOE, ha fallecido a
consecuencia de un cáncer, contra el que ha luchado durante años. La
Junta de Andalucía le concedió el año pasado, con José Antonio Griñán en
la Presidencia, el Premio Meridiana, coincidiendo con
el Día de la Mujer Trabajadora. Y en 2009, el Gobierno de Rodríguez
Zapatero le entregó el Premio Plaza de España, instaurado por la
Delegación del Gobierno en Andalucía, junto al periodista Iñaki
Gabilondo, por "su defensa de los valores democráticos".
Valpuesta se licenció en Derecho por la Universidad de Sevilla en 1975 y se doctoró por la misma Universidad en 1980. Entendía el Derecho desde las aulas y la docencia.
Ha encabezado numerosos grupos de investigación en el ámbito del
Derecho y ha dirigido más de una decena de tesis y tesinas. También
participó como ponente en innumerables congresos y encuentros
profesionales relacionados con el Derecho.
Rosario Valpuesta ha recibido a lo largo de su trayectoria varios reconocimientos de carácter internacional.
Fue nombrada Profesora Honoraria de la Universidad Nacional de San
Antonio Abad del Cuzco (Perú) en 1988; en 2002 recibió el Diploma de
Honor de la Cámara Municipal de Curitiba (Brasil), y el 7 de junio de
2007 fue nombrada Doctora Honoris Causa por la Universidad Nacional de
Catamarca (Argentina).
Admás, la Guardia Civil le impuso la Cruz Blanca al Mérito Civil
en octubre de 2001. Y un año después, en octubre de 2002 ingresó en la
Real Academia de Ciencias, Bellas Artes y Buenas Letras 'Luis Vélez de
Guevara' de Écija. La Universidad Pablo de Olavide le entregó en 2004 la
Medalla de Honor de la institución.
Siempre ligada a movimientos feministas y de izquierdas, el
Ayuntamiento de Sevilla, siendo alcalde el socialista Alfredo Sánchez
Monteseirín, aprobó rotular una calle del centro de la ciudad,
concretamente en el barrio de San Lorenzo, con el nombre de Rosario
Valpuesta, en aplicación de la Ley de Memoria Histórica, que obligaba a
retirar del callejero cualquier referencia a la Dictadura de Franco o la
Guerra Civil. El Capitán Pérez, que daba nombre a la calle antes que la
rectora, fue un artillero que disparó cañones contra el Gobierno Civil,
que entonces estaba en la Plaza Nueva.
Fonte: ElMundo.Es, 13/03/2013
sábado, 16 de março de 2013
Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu
A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a
Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de
seu acervo em um evento de jiu-jitsu. A atleta havia autorizado o
uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico
Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em
1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a
empresa manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a
devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu
de 1995. O pedido de indenização havia sido negado em primeira
instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença,
por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à
reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada
não tinha caráter lucrativo. Contudo, o STJ tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à
imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do
direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou
dano.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ também estabelece que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não. Assim, a Terceira Turma do STJ, em 07/03/2013, conheceu em parte do REsp 299832 e lhe deu parcial provimento, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil, que considerou suficiente em vista do “grau mínimo de lesividade do ato”. A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios contados a partir do evento danoso e calculados à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo após essa data ser observada a taxa Selic. O pedido foi parcialmente concedido porque os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ também estabelece que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não. Assim, a Terceira Turma do STJ, em 07/03/2013, conheceu em parte do REsp 299832 e lhe deu parcial provimento, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil, que considerou suficiente em vista do “grau mínimo de lesividade do ato”. A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios contados a partir do evento danoso e calculados à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo após essa data ser observada a taxa Selic. O pedido foi parcialmente concedido porque os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado.
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sexta-feira, 15 de março de 2013
Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil
Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1164236, em 05/03/2013, recurso especial em que o
vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão
absolutória na esfera criminal. Por conta de um mesmo fato –
constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram
ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao
abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de
estelionato. O STJ analisou se os fatos apurados na esfera
criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de
apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil
por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a
apelação. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus,
na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do
acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de
natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental
para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$
32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.
A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar. “O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra. Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil.
A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar. “O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra. Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil.
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