APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. AGRESSAO VERBAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIFICAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. Como é sabido, a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. E, para que exista o dever de reparar o dano, imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: i - ato ilícito causado pelo agente; ii - dano; iii - nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02). Com a inicial foram juntadas fotos tiradas na data do ocorrido que, de fato, mostram a postura contundente e intimidadora do apelante. Por sua vez, o depoimento apresentado pela testemunha também comprova a conduta violadora dos direitos da personalidade da autora. Esse comportamento hostil apresentado pelo apelante, também já foi observado em momentos anteriores, conforme se extrai dos documentos acostados no processo. Assim, na hipótese dos autos a parte autora logrou êxito em comprovar a prática de ato ilícito, do nexo causal e do dano, restando acertada a decisão de procedência do pedido inicial, motivo porque não merece reforma nesse ponto. No que tange ao dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para fixação desse valor, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do quantum, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. É de ser considerado que a imposição dessa verba tem como fundamentos o princípio da mitigação da dor e do sentido didático da condenação. Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, mostra-se devida a redução do quantum compensatório fixado em R$20.000,00, para R$5.000,00 (cinco mil), patamar condizente com os precedentes em hipóteses semelhantes. Recurso a que se dá parcial provimento.
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Precedente citado: TJRJ AC 0005824-88.2003.8.19.0208, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 23/01/2013.
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0376792-65.2010.8.19.0001 - APELACAO
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TERCEIRA CAMARA CIVEL -
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Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 14/08/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 26 de dezembro de 2014
CONFLITO ENTRE CONDOMINOS DESENTENDIMENTO QUANTO AO USO DA GARAGE OFENSA A HONRA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUCAO DO DANO MORAL PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
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