APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE REGISTRAL. PRETENSÃO DO PAI BIOLÓGICO DE SER RECONHECIDO NESTA QUALIDADE NO ASSENTAMENTO REGISTRAL DO FILHO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA QUE PERDURA DESDE A CONCEPÇÃO E NASCIMENTO DA CRIANÇA. INTERESSE MAIOR DO INFANTE QUE DEVE SER PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ATUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO QUANDO ATINGIR A MAIORIDADE. Se o interesse da genitora colide, ainda que eventualmente, com o interesse do filho, é de ser nomeado curador à lide àquele (CPC, 9º, I, 2ª parte). Não ocorrendo prejuízo, seja pela contestação apresentada pelo pai registral, seja pelo julgamento de improcedência do pedido, afasta-se a anulação do processo. Ainda que não exista dúvida quanto à ascendência biológica do filho, deve ser mantido o reconhecimento da paternidade social, familiar e afetiva, conforme constante originalmente no registro de nascimento, preservando a estabilidade emocional da criança. Possibilidade futura do próprio interessado em buscar a alteração de seus dados, sopesando seus interesses (CC, 1.614), após atingir a maioridade civil. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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0008378-11.2008.8.19.0211 - APELACAO
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VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL -
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Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 30/07/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
PAI AFETIVO OU REGISTRAL ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO RECONHECIMENTO DE FILHO PREVALENCIA DA PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA INTERESSE DE(O) MENOR
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