terça-feira, 16 de dezembro de 2014

SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO MENOR SOB A GUARDA DA MAE GENITORA DOMICILIADA NO EXTERIOR ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL VISITACAO PATERNA INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA MORADIA NO EXTERIOR. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS A AMBOS OS GENITORES. VINDA DA CRIANÇA AO BRASIL NO PERÍODO ESTABELECIDO PARA CONVIVER COM O PAI. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA QUE RECOMENDA SUA PERMANÊNCIA COM A GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável a guarda compartilhada da filha do casal, hoje com sete anos incompletos, por ter sua genitora fixado residência nos Estados Unidos, onde constituiu novo núcleo familiar. Pretensão da genitora de suprir a autorização paterna para residência da criança no exterior, vindo ao Brasil em períodos estipulados para convivência com o genitor. Avaliação psicológica e de estudo social das partes restando demonstrado que ambos os genitores possuem condições de criar a menor, sendo destacado o estreito vínculo afetivo que tem com a mãe. Melhor interesse da menor que recomenda sua permanência com a genitora, assegurando-lhe uma convivência saudável. Assegura-se o direito do genitor de visitação à filha menor sendo, indiscutivelmente, inerente ao poder familiar estabelecido no art. 1.630 do Código Civil e, no caso, estando a filha com um dos genitores implica necessariamente, no reconhecimento ao outro do direito de visitá-la, devendo a infante regressar ao Brasil, às expensas da mãe, nos períodos estabelecidos, a fim de conviver com o genitor. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, suas alíneas e §4º do CPC, impondo-se sua majoração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDA CAMARA CIVEL -
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 06/08/2014

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