sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

COMPRA DE TELEVISÃO CONSUMIDOR ANALFABETO OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANTIAS INDEVIDAS COBRADAS MÁ FÉ VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. Compra de televisor em estabelecimento da ré, sendo ofertado ao consumidor cartão de crédito sem custos, que lhe possibilitaria o parcelamento do produto em 18 vezes. Inclusão nas parcelas do televisor de valores referentes a seguro residencial, serviço técnico, garantia estendida original, anuidade de cartão de crédito, IOF e juros. Consumidor analfabeto. Contratos assinados através da aposição de sua digital. Ré que não demonstrou os termos do contrato do cartão adquirido pelo autor, não tendo impugnado especificamente a alegação de que se tratava de cartão "sem custo", e que ao parcelamento não incidiriam juros. Quantias cobradas de forma indevida. Constatada má-fé da ré ao embutir tais parcelas extras na compra do televisor, pois, considerando que o autor é pessoa analfabeta, o que incrementa sua hipossuficiência no contrato, a ré deveria cuidar para apresentar-lhe de forma clara e explícita as implicações da sua anuência àquelas cláusulas, cumprindo, assim, com o seu dever de informação (art. 6º, III, CDC), o que não restou demonstrado. Devolução que deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (art. 397, CC). Consoante o entendimento deste Tribunal, a simples cobrança indevida não ensejaria indenização por danos morais, mas há um agravamento da situação, tendo em vista a condição de analfabeto do autor, que incrementa sua hipossuficiência e vulnerabilidade para firmar contratos, de modo que adequado o reconhecimento da configuração de danos morais. Valor de R$2.000,00 fixado em sentença que se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, que não merece majoração, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0004836-22.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 25/01/2017

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