APELAÇÃO. Compra de televisor em estabelecimento da ré, sendo ofertado ao consumidor cartão de crédito sem custos, que lhe possibilitaria o parcelamento do produto em 18 vezes. Inclusão nas parcelas do televisor de valores referentes a seguro residencial, serviço técnico, garantia estendida original, anuidade de cartão de crédito, IOF e juros. Consumidor analfabeto. Contratos assinados através da aposição de sua digital. Ré que não demonstrou os termos do contrato do cartão adquirido pelo autor, não tendo impugnado especificamente a alegação de que se tratava de cartão "sem custo", e que ao parcelamento não incidiriam juros. Quantias cobradas de forma indevida. Constatada má-fé da ré ao embutir tais parcelas extras na compra do televisor, pois, considerando que o autor é pessoa analfabeta, o que incrementa sua hipossuficiência no contrato, a ré deveria cuidar para apresentar-lhe de forma clara e explícita as implicações da sua anuência àquelas cláusulas, cumprindo, assim, com o seu dever de informação (art. 6º, III, CDC), o que não restou demonstrado. Devolução que deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (art. 397, CC). Consoante o entendimento deste Tribunal, a simples cobrança indevida não ensejaria indenização por danos morais, mas há um agravamento da situação, tendo em vista a condição de analfabeto do autor, que incrementa sua hipossuficiência e vulnerabilidade para firmar contratos, de modo que adequado o reconhecimento da configuração de danos morais. Valor de R$2.000,00 fixado em sentença que se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, que não merece majoração, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
0004836-22.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 25/01/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
COMPRA DE TELEVISÃO CONSUMIDOR ANALFABETO OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANTIAS INDEVIDAS COBRADAS MÁ FÉ VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL
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