APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR, EM RAZÃO DO ENVIO DE MENSAGENS DE CUNHO DIFAMATÓRIO, PELA RÉ. ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO AO CELULAR DO AUTOR COM CONTEÚDO OFENSIVO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O APARELHO CELULAR E O CHIP FORAM PERDIDOS. FATO QUE NÃO A EXIME DA RESPONSABILIDADE. AS EXPRESSÕES ENVIADAS AO AUTOR INDUVIDOSAMENTE CARACTERIZAM OFENSA INJUSTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, AINDA QUE NÃO TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. AS MENSAGENS SÃO ORIUNDAS DO CELULAR DA PARTE RÉ. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE POR SEU CONTEÚDO OFENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ARBITRADO EM R$2.000,00, BEM COMO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelo da parte autora. Restou comprovado que as mensagens foram de fato oriundas do celular da ré, sendo dela a responsabilidade sobre o aparelho, não importando a informação de que o "perdeu". Dano moral restou devidamente configurado, uma vez que o autor acostou o documento do arquivo 18/23, correspondente à tela de seu celular que contém a mensagem oriunda do celular da ré, que não deixa dúvidas quanto à ofensa a direito da personalidade pelo seu conteúdo manifestamente ofensivo. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$2.000,00, o qual será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data da primeira mensagem vexatória e correção monetária a partir deste julgado. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$900,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015. |
0338013-36.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 29/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
TELEFONE CELULAR MENSAGEM DE TEXTO CONTEÚDO OFENSIVO DANO MORAL
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