APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DE IMAGEM DE MENOR DE IDADE CAPTURADA FURTIVAMENTE EM AMBIENTE PRIVADO, DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO, E VINCULADA À LEGENDA DEPRECIATIVA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO É IRRESTRITA E ABSOLUTA. DESRESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM, Á PRIVACIDADE E À HONRA DA MENOR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS.17 E 18 DO ECA. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM QUE NÃO TEVE CARÁTER INFORMATIVO, MAS SIM O DE CHAMAR A ATENÇÃO DO PÚBLICO QUE ACESSA O SÍTIO DA RÉ. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL QUE EMERGE IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ORA SE FIXA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO PRESENTE JULGADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. |
0413175-66.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 30/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
SÍTIO ELETRÔNICO MENOR DE IDADE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGENDA DEPRECIATIVA DANO MORAL
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