AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. A norma princípio estabelecida no art. 27 do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação sociafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Maioria.
|
0035399-32.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
|
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
|
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 19/10/2016
|
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR
Marcadores:
Decisões,
Direito de família,
Ementário,
Filiação,
Jurisprudência,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário