segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ACIDENTE DE TRABALHO AMPUTAÇÃO DE MEMBRO FALTA DE MÉDICO ESPECIALISTA PERDA DE UMA CHANCE RESSARCIMENTO DOS DANOS


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AMPUTAÇÃO DA MÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE PROFISSIONAL MÉDICO COM ESPECIALIDADE PARA REALIZAR CIRURGIA DE IMPLANTE E INEXISTÊNCIA DE AMBULÂNCIA APTA PARA O TRANSPORTE DO PACIENTE PARA OUTRO LOCAL ONDE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA PUDESSE SER REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E OS PREJUÍZOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS IMPONDO A INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Fundação Municipal de Saúde, criada pela Lei Municipal nº 2.783, de 27/12/1995, que foi extinta pela Lei Complementar nº 79/2013, sendo em seu lugar criada a Secretaria Municipal de Saúde, órgão integrante da Administração Municipal Direta. Falha na prestação do serviço de saúde consubstanciada na falta de profissional médico competente para a realização de cirurgia de implante e na inexistência de UTI móvel que pudesse atender ao demandante transferindo-o para outro nosocômio onde pudesse passar pela intervenção cirúrgica de que necessitava. Tentativas de funcionários do hospital municipal de localização de uma UTI móvel que pudesse efetivar o transporte do autor que não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço de saúde da municipalidade, a qual deveria contar com referida unidade à disposição da população para circunstâncias de gravidade e urgência tal como a aqui relatada. Hipótese que, ainda que não tenha havido propriamente uma inércia de ente municipal no atendimento prestado ao demandante, e mesmo sem a certeza do sucesso da cirurgia de reimplante da mão amputada, induvidoso que o autor não teve a oportunidade de ser operado impondo a aplicação da teoria da perda de uma chance na espécie. Acertada, portanto, a condenação imposta ao Município de Nova Friburgo, posto que fundada na perda da oportunidade de obtenção de um benefício ou de se obstar determinado prejuízo, que, provavelmente, poderia a parte alcançar. Conquanto não se tenha certeza se a intervenção cirúrgica para o reimplante da mão lograria êxito ou não, incontroverso que no caso em análise não foi dada ao autor a chance de reverter sua situação de amputado impondo, portanto, o dever de indenizar. Danos morais plenamente configurados. Verba indenizatória a tal título fixada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mostrando-se moderada e ponderada na sua quantificação, inexistindo motivos para sua redução. Indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que igualmente se mostra acertada. Danos materiais consubstanciados em lucros cessantes, corretamente reconhecidos. Honorários advocatícios que merecem ser reduzidos para R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 04/10/2016

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