A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e
estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do
jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas
no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma
ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.Em primeira instância, o juiz determinou que a instituição A K do Guarujá Clube Recreativo se abstivesse de
promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil.
Resultados lesivos
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ao analisar
pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à
coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente
consideradas ilícitas.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MPF recorreu ao STJ com o objetivo de modificar a
rejeição do pedido de dano coletivo. Para o Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem
ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram realizadas com a pretensão de lucro e de maneira
a induzir o jogador ao vício.
Interesse público
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção
das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de
jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva,
“de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma
atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.
Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro
lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos
patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já o artigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de
responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos
danos causados aos consumidores.
“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal
comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos,
razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade
econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator.
Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a título de indenização serão revestidos para o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85.
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