Ao afastar o caráter de segurado dos beneficiários de mutuário falecido e rejeitar a equiparação do seguro
habitacional com o seguro de responsabilidade civil, a Terceira Turma fixou em dez anos o prazo prescricional
aplicável a ação em que os herdeiros de um mutuário buscam o pagamento de indenização securitária, com a
consequente quitação do financiamento imobiliário feito por seus pais. A decisão foi unânime.
O prazo decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado aos casos em que a lei não tiver
fixado prazo menor.
A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira
negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.
Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo
prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a
contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando
como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por
consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.
Extensão impossível
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Segunda Seção já firmou entendimento de que é de um ano o prazo
prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a
cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio
mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do
mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.
Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou
que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de
caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.
Distinção
Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição
da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro
habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.
Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir
em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.
Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos
fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos
autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo
menor.
“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da
cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em
11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJSP, para continuidade do julgamento da
apelação
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