A Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o
laboratório Genzyme do Brasil Ltda. – e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o
medicamento Aldurazyme a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das Clínicas de
Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora
foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao
Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.
Na ação, a paciente alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o
remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves
problemas causados pela doença.
Contrato
Em primeiro grau, o laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o
tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em
participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o
tratamento.
Em relação ao poder público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes
federativos é solidária e irrestrita.
Por meio de recurso dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois,
além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o
Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a
conclusão do estudo farmacológico.
Legitimidade passiva
Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra
o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final – o fornecimento de medicamento –
era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em
que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.
“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o
aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em
pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.
Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a
impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência
inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, em relação à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da
pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og
Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da
Súmula 5.
O ministro destacou ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de
regresso
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