Com base no entendimento consolidado de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não
significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e
considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de
serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.
A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava
o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a
Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital
fluminense.
Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade
estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.
Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria
realizar a instrução processual naquela cidade.
Quadro de fragilidade
O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado
pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos
litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um
quadro de fragilidade da empresa de conservação.
“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando
caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder
Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um
contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o
relator.
Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a
cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em
vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada
não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.
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