A Terceira Turma reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu
a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a
possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima
garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a
decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da
ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11
da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET,
pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus
informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a
informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a
empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes
oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a
determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O
tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos
autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos
riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à
contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida,
prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação
essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes
publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais
máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade
nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria
como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre
aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de
referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual
mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a
pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera
expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”,
apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o
serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato
sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não
informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a
ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC
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