CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BEBEDOURO SOBRE O MENOR, OCASIONANDO A FRATURA DE SUA PERNA. ACIDENTE OCORRIDO EM ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO PENÍNSULA. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO DA ASSAPE - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PENÍNSULA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TERMO DE ADOÇÃO Nº 56/2013 EM QUE ASSUME, PERANTE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OS DEVERES DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO CONDOMÍNIO PENÍNSULA. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUE PREVÊ, DENTRE OS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS, A CONSERVAÇÃO E APRIMORAMENTO DE TODAS AS BENFEITORIAS DO LOTEAMENTO PENÍNSULA, INCLUINDO A MANUTENÇÃO DO SEU MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS URBANOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA DESCRITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONSERVAÇÃO DA ASSAPE, ASSIM ASSUMIDO ATRAVÉS DO TERMO DE ADOÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCAL DOS FATOS ESTARIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO DE ADOÇÃO CELEBRADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 C/C 927 DO CC. FATOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO MENOR EM RAZÃO DO ACIDENTE, QUE OCASIONOU A FRATURA E IMOBILIZAÇÃO DE SUA PERNA POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DERIVA DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. SOFRIMENTO CAUSADO AO MENOR QUE SE ESPRAIOU DE MODO A ATINGIR, REFLEXAMENTE, TODO O NÚCLEO FAMILIAR. PAI, MÃE E IRMÃ DEMANDADOS FÍSICA E EMOCIONALMENTE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DURANTE TODO O TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO MENOR, VÍTIMA DO ACIDENTE, QUE DEVE SER MANTIDO NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO EXTRAPATRIMONIAL IGUALMENTE RECONHECIDO AO NÚCLEO FAMILIAR DIRETO, JUSTIFICANDO-SE SEJA RAZOAVELMENTE VALORADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA UM DE SEUS INTEGRANTES ATINGIDOS REFLEXAMENTE NA SUA ESFERA MORAL PELO PARENTESCO E PROXIMIDADE IMEDIATA COM O MENOR DIRETAMENTE OFENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. |
0037628-85.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO |
NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 24/07/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 22 de outubro de 2018
CONDOMÍNIO ÁREA DE LAZER QUEDA DE BEBEDOURO MENOR DE IDADE LESÃO FÍSICA DANO MORAL DANO MORAL REFLEXO
Marcadores:
Condomínio,
Dano moral,
Dano reflexo,
Decisões,
Ementário,
Jurisprudência,
Responsabilidade civil,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário