Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro
de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os
preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação.
No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o
pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo
descumprimento contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez
meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido,
alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos
necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24
horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.
No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que
feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.
Relação de consumo
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da
entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes
vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não
tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade,
norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao
aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte
presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto.
Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários,
acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos
herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.
Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção
nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data
da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais
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