A Terceira Turma manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que,
submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O
recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.
Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico,
teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular
cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e
estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$
200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente
relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também
requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a
trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de
origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela
recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram
uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da
recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial,
impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da
paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era
portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo
possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às
peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fáticoprobatório
dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante
ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois
colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta
de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a
quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte
contrária.
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