LEI Nº 8113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Seção I – Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Fica criado o Estatuto Estadual da Igualdade Religiosa, que se destina a combater toda e qualquer forma de discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função de credo religioso que possa atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos os meios permitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de preceitos e pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em ambiente público ou particular.
§1º A liberdade de religião inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa dentro dos limites legais da liberdade de pensamento.
§2º A fé ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão, por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva quando houver comunhão de ideologias e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§3º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Art. 3º É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Parágrafo único. Não é considerado ato ilícito a divulgação, por qualquer forma, de ideias contrárias a crença de um determinado grupo religioso ou não, salvo quando configurar discriminação religiosa, manifestação de ódio ou violação de direitos humanos.
Art. 4º É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade.
Art. 5º Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção religiosa.
Parágrafo único. É vedado ao Estado obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
Art. 6º O Poder Público Estadual, compreendido em todos os seus poderes, órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, salvo em cerimônias festivas e solenes ou em homenagens comemorativas, ressalvada, em todo caso, a liberdade de manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal, ainda que em serviço.
Seção II – Das Definições
Art. 7º Para os fins desta lei considera-se:
I – Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, manifestação de ódio, restrição ou preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II – Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em função da opção religiosa;
III – Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Capítulo II
Da Participação Social
Da Participação Social
Art. 8º V E T A D O .
Capítulo III
Do Direito à Cultura e à Educação
Do Direito à Cultura e à Educação
Art. 9º V E T A D O .
Capítulo IV
Do Acesso ao Mercado de Trabalho
Do Acesso ao Mercado de Trabalho
Art. 10 O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independente da fé ou religião da cada um.
Art. 11 V E T A D O .
Capítulo V
Da Comunicação Social
Da Comunicação Social
Art. 12 As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.
Art. 13 A televisão educativa do Estado assegurará, em seus produtos, programas e quadros artísticos e jornalísticos, a pluralidade e diversidade religiosa.
Art. 14 V E T A D O .
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 15 V E T A D O .
Art. 16 V E T A D O .
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 128/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | ÁTILA NUNES | ||
Data de publicação | 21/09/2018 | Data Publ. partes vetadas |
Situação | Em Vigor |
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