A Terceira Turma decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito
por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora
forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não
previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação
entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
Prejuízo inaceitável
“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não
está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável
prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da
bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos
que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita
pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora
foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.
Experimental
A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por
resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação
para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao
paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento
clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como
eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na
Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o
tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei
9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código
de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e
abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de
compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.
Processo: REsp 1721705
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