A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse
instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir
decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de
usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.
O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do
bem. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.
“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido
e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a
infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.
Simulação
De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher:
o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos
atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.
Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituo do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação
do bem adquirido na constância da união estável:
“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto,
como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante
da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendose
do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”
O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o
exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g.,
contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges.
Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização
àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento
de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do
imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.
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