sábado, 25 de setembro de 2021

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO GUICHÊ DE ESTAÇÃO DE TREM ROUBO A PASSAGEIRO LESÃO CORPORAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO

 


APELAÇÃO CIVEL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS AO ADQUIRIR BILHETE DE TREM EM GUICHÊ VOLTADO PARA A VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda através da qual a parte autora alega que, quando se encontrava no guichê da estação de trem da empresa ré adquirindo bilhete de passagem, foi vítima de uma meliante que quebrou uma garrafa de vidro na sua cabeça, desferindo-lhe diversos golpes no rosto com cacos de vidro. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético e moral, sob o fundamento da ocorrência de um fortuito externo. 3. Versa a hipótese dos autos sobre responsabilidade civil objetiva de concessionário de serviço público, fundada na teoria do risco administrativo, bem como nas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 22. 4. Como cediço, impõe-se à pessoa jurídica prestadora de serviço público a responsabilização pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República 5. Incumbia à parte ré adotar todas as cautelas possíveis, para assegurar a segurança de seus clientes, tanto no interior da estação de trem quanto na área externa na qual os guichês estão localizados. 6. Quando o consumidor se dirige a uma estação de trem, tem a legítima expectativa de que o local onde vai sacar seu dinheiro seja seguro. 7. Ré que, por conveniência própria, dispôs os seus guichês próximos à via pública, permitindo de maneira indireta, por ausência de segurança adequada, a abordagem de seus consumidores por qualquer meliante que queira deles se aproveitar, deve assumir o risco pelos incidentes que ali ocorrerem, já que se trata de fatos em conexão direta com a prestação do serviço, qual seja, a remuneração. 8. Nesse contexto, se a ré organizou sua estrutura de modo a deixar a bilheteria exposta na rua, assumiu o risco de deixar mais vulneráveis tanto os seus consumidores quanto os seus funcionários que se encontram localizados dentro dos guichês, gerando, de tal forma, uma legítima expectativa de segurança de quem usufrui do serviço, mormente diante dos rotineiros episódios de violência que assolam as cidades brasileiras. 9. Embora consabido que o dever de assegurar a segurança pública a todos os cidadãos seja afeto ao Estado, a ré tinha o dever de adotar providências mais efetivas, para evitar a prática de crimes como o noticiado nos autos, zelando para que os seus clientes se sintam mais seguros ao adquirirem o bilhete do trem. 10. Conquanto o crime tenha sido praticado por terceiro, a ré deve responder pelo evento danoso sofrido pela autora, haja vista que não ofereceu a segurança esperada para o cliente que adquire a passagem em plena via pública, viabilizando, com a sua omissão, a ação de criminosos. Precedentes. 11. Nesse trilhar de ideias, diante da evidente previsibilidade acerca da possibilidade de assaltos a passageiros que intentem adquirir passagem em guichê voltado para a via pública, não se pode vislumbrar que a ocorrência de tais fatos fuja da esfera de previsibilidade e de responsabilidade da empresa concessionária de serviço público. 12. Na espécie, restou incontroverso o evento danoso sofrido pela autora, cuja ocorrência em momento algum foi negada pela ré, a qual se limita a defender a ausência de responsabilidade hábil a ensejar o dever de reparação. 13. Elementos de prova constantes nos autos que demonstram que a autora sofreu profundos cortes em seu rosto e no couro cabeludo, o que, ademais, restou confirmado no laudo pericial, bem como que a demandante sofreu incapacidade total temporária em razão do incidente pelo período aproximado de 30 (trinta) dias e dano estético em grau mínimo. 14. O nexo de causalidade está presente entre o evento danoso e a prestação de serviço defeituoso acima indicado, caracterizado pela falta de cuidado em proporcionar a adequada segurança aos passageiros, dando ensejo, inequivocamente, a aborrecimentos e desgastes emocionais que extrapolam o mero dissabor inerente ao cotidiano. 15. Dano estético verificado em grau mínimo, conforme apurado no laudo pericial, tratando-se de cicatriz no rosto, situada, portanto, em local visível, fixando-se indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 16. Dano moral que se configura in re ipsa, decorrendo do sofrimento e da angústia experimentados pela autora em razão de ter sido vítima de agressões por terceiros quando se encontrava no guichê da ré, em local em que se esperava que a prestadora do serviço assegurasse o mínimo de segurança, fixando-se a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual se reputa adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de reparação de lesão extrapatrimonial. 17. Sentença que se reforma, para condenar a ré ao pagamento de compensação por dano estético e moral. 17. Provimento do recurso.


0023667-59.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 24/08/2021 - Data de Publicação: 30/08/2021

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