Apelação cível. Ação de regulamentação de visitas avoenga. Autora que pleiteia direito à visitação e convivência com sua neta, de 8 anos de idade, em face dos genitores, respectivamente o filho e nora daquela. Direito de visitação pelos genitores aos filhos que se estende aos avós em face dos netos. Inteligência do art. 1589, caput e p. único CC. Concessão do direito que deve no entanto observar o melhor interesse da criança, na forma do art. 227 CF/88 c/c arts. 3º e 6º do ECA. Prova dos autos que demonstra relação intensamente conflituosa entre mãe e filho, afastados há cerca de dez anos. Autora que não conviveu com a neta e sequer a conhecia. Laudos social e psicológico que desaconselham a convivência da avó com a neta, sob pena de exposição da mesma aos conflitos familiares, prejudicando seu desenvolvimento psicossocial. Encontro promovido entre as partes que não foi bem sucedido, causando constrangimento à criança. Direito à visitação avoenga que não deve ser concedido. Reforma da sentença de procedência. Provimento do recurso. Inversão da sucumbência. |
0031866-28.2013.8.19.0208 - APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 25/05/2021 - Data de Publicação: 27/05/2021 |
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