quinta-feira, 16 de setembro de 2021

PANDEMIA DE COVID-19 ENSINO INFANTIL PRÉ-ESCOLAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS POR MEIO DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DESCONTO NO VALOR DAS MENSALIDADES

 


APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços educacionais. Educação pré-escolar - jardim de infância. Revisão de cláusula contratual. Pandemia de SARS - Covid-19 reconhecida pela OMS em 11/03/2020. Lei Federal 13.979. Decreto Municipal 4.7355/2020 que decretou estado de calamidade pública, sucedido por decretos que determinaram a suspensão de aulas presenciais nas escolas da rede pública e de rede privada, passando estas a ser ministradas com utilização de plataformas virtuais. Crise sanitária de natureza grave. Fato imprevisível que teve como consequência a alteração compulsória de cláusulas do contrato firmado entre as partes, diante da impossibilidade de prestação de serviços de forma presencial. Alteração substancial no modo da prestação dos serviços fato que, considerando à idade dos autores, se mostra relevante, diante da exigência de monitoramento de um adulto para que os autores pudessem acessar e até acompanhar às aulas, havendo, em consequência, efetiva redução de custos operacionais da ré e aumento daqueles suportados pelos autores. Desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Artigo 6º, V do Código Defesa do consumidor. Dever de solidariedade. Artigo 3, inciso I da Constituição Federal. Desconto em 20% na mensalidade que se mostra adequado e proporcional as circunstâncias dos autos. Comprovado que a escola ré disponibilizou aos autores acesso às aulas contratadas através de plataforma virtual, não há como se reconhecer o inadimplemento do contrato por parte da ré, Configurada a rescisão unilateral e antecipada do contrato a ensejar o pagamento de multa prevista na cláusula 14 do contrato firmado entre partes, com pagamento das mensalidades vencidas até a data da consolidação da rescisão, a ser fixada no prazo de 30 dias após a manifestação unilateral da parte neste sentido, como previsto no contrato. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


0097772-57.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 28/07/2021 - Data de Publicação: 29/07/2021

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