sexta-feira, 17 de setembro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DEFEITO DE SEMÁFORO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO VÍTIMA FATAL MENOR DE IDADE PENSIONAMENTO AOS PAIS DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE PENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI QUE MERECE SER, NOVAMENTE, REJEITADA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. CARÁTER SUBJETIVO. DEFEITO EM "SEMÁFORO DE CRUZAMENTO" QUE ACARRETOU EM ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE QUE SE MOSTROU DECISIVA PARA O DESLINDE DO FEITO. FALHA INJUSTIFICADA NA FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE QUE RESTOU, SUFICIENTEMENTE, COMPROVADA NO CASO CONCRETO. CULPA (NEGLIGÊNCIA) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA. PERDA IRRECUPERÁVEL DA FILHA DO CASAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CARÁTER IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PENSIONAMENTO AOS AUTORES QUE DEVE SER MANTIDA, A DESPEITO DE A VÍTIMA, À ÉPOCA DOS FATOS, SER MENOR DE IDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 215 DO E. TJRJ. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO E. TJRJ. SENTENÇA QUE MERECE REPARO NESSE TOCANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI. 1. Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade civil c/c indenização por dano moral e pedido de pensão. 2. De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, inclusive, desta Colenda Câmara, a responsabilidade civil do ente público, nas hipótese de omissão possui caráter subjetivo, dependendo assim para ser configurada - como se deu no caso concreto - da efetiva demonstração de culpa, isto é, da comprovação de falha do Poder Público no dever de agir, consubstanciada na inexistência de medidas eficazes para impedir a ocorrência de determinado evento danoso. 3. Em não sendo promovida, injustificadamente, a devida fiscalização, conservação e manutenção de via pública, como se deu no caso em tela em relação ao "semáforo de cruzamento", resta caracterizada a culpa (negligência) da Administração Pública Municipal pela ocorrência de acidente com vítima fatal no local. 4. A conduta omissiva da Municipalidade, no caso em exame, maculou direitos da personalidade dos autores, configurando danos morais, bastando-se para tanto mencionar a perda irreparável que adveio àqueles, qual seja, o falecimento da filha do casal com então 2 (dois) anos de idade. Tal dano, por sua vez, pode ser conceituado como in re ipsa, uma vez que se revela inconteste o enorme abalo, angústia e sofrimento vivenciados por aqueles que se veem privados do convívio diário com um ente querido próximo como é o caso de um filho morto de forma tão trágica e precoce. 5. O julgador deve proceder com moderação e prudência no processo de arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, atendo-se aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sentido estrito, sob pena de contribuir para o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é defeso, nos termos do art. 884 do Código Civil, razão pela qual deve ser reduzida, no caso em exame, a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada pelo juiz de piso. 6. O entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Súmula nº 215 e do próprio E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a condenação do réu ao pensionamento aos pais da vítima fatal em acidente de trânsito, a despeito de ser esta, à época dos fatos, menor de idade, bem como que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 7. Sentença que merece reparo, mantidos os seus demais termos, tão somente, no que concerne à indenização, a título de danos morais, fixada pelo juiz de piso em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada genitor, reduzindo-se tal quantia para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 8. Recurso adesivo de apelação interposto pela parte autora improvido, e recurso de apelação do Município de Niterói parcialmente provido.


0041206-71.2009.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 02/06/2021 - Data de Publicação: 07/06/2021

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