quinta-feira, 23 de setembro de 2021

PANDEMIA DE COVID-19 EVENTO MUSICAL ADIAMENTO PERDA DE INTERESSE CALAMIDADE PÚBLICA FORTUITO EXTERNO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOW SERTANEJO. ADIAMENTO DO EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PERDA DO INTERESSE DA CONSUMIDORA. ORGANIZADORA DO EVENTO QUE GARANTIU A REMARCAÇÃO DO SHOW OU A OPÇÃO DA CONSUMIDORA EFETUAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO SERVIÇO OU EVENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TESE AUTORAL DE QUE A ATITUDE DA DEMANDADA É ABUSIVA E DEVE SER RECHAÇADA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PODER PÚBLICO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EVENTOS CULTURAIS PARA PREVENÇÃO E COMBATE DA DOENÇA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL, DE MODO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EMPRESÁRIO DO RAMO DE ENTRETENIMENTO, POIS TRATA-SE FORTUITO EXTERNO. APLICÁVEL A HIPÓTESE DOS AUTOS OS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI Nº 14.046/2020. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO PORQUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


0016728-83.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 17/08/2021 - Data de Publicação: 24/08/2021

Nenhum comentário: