segunda-feira, 20 de setembro de 2021

YOUTUBE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ACESSO NEGADO À CONTA DA PLATAFORMA REMOÇÃO DO CONTEÚDO CONDUTA ILÍCITA E DESPROPORCIONAL REMOÇÃO DE CONTEÚDOS VIOLADORES CABIMENTO

 


APELAÇÃO CÍVEL. INTERNET. RETIRADA DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR USUÁRIA DA PLATAFORMA YOUTUBE BRASIL EM FACE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA. ACESSO NEGADO A SUA PRÓPRIA CONTA E RETIRADA DE TODOS OS SEUS VÍDEOS DO ACERVO DA PLATAFORMA. 1. Embora sem posição definida acerca da natureza da relação envolvendo os criadores e produtores de conteúdo e as plataformas de tecnologia de compartilhamento de vídeos como o Youtube, tem-se firmado o entendimento no sentido de que essa relação tem natureza civil-contratual. Trata-se de nova modalidade negocial que surge em um cenário de inovações tecnológicas disruptivas cada vez mais abundantes, e que marca esse começo de século. 2. Apesar da falta de regulamentação específica, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco civil da Internet, deixou de regular esta matéria, - ainda sem se saber se de fato regulamentação específica seria necessária -, e a despeito da novidade da atividade, creio que ordenamento jurídico tal qual existente consegue dar satisfatórias respostas às questões jurídicas que exsurgem dessas novas relações contratuais. 3. Em análise às provas dos autos, verifica-se que a apelada em momento algum conseguiu comprovar que a autora em seus vídeos tenha violado direitos autorais, não trazendo aos autos comprovações das referidas violações. No entanto, a própria autora admitiu, durante o curso do presente feito, que realmente usou trechos de novelas em alguns de seus vídeos. Contudo, a simples confissão de uma possível violação de direitos autorais não seria suficiente por si só para determinar a remoção de todo um conteúdo sem ao menos ser previamente oportunizado a autora o seu direito de defesa. 4. Como é cediço, há muito o c. Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da aplicabilidade dos direitos fundamentais não às relações jurídicas entre o Estado e os particulares, mas também à esfera das relações privadas (RE 201819/RJ - Rel. Min. ELLENGRACIE). Verifica-se que apesar da inequívoca liberdade contratual vigente entre os agentes, esta deve ser pautada pelos princípios da boa-fé, assim como pelas garantias individuais. A autonomia da vontade, assim, dá lugar à autonomia privada, cuja mudança de nomenclatura traz imbuída a absorção do espectro de direitos e deveres principais e laterais entre os contratantes. 5. Por isso entendo que, mesmo diante de uma possível violação de direitos autorais, deve lhe ser garantida, na condição de parte vulnerável na relação jurídica, a oportunidade de defesa e do contraditório. 6. Todavia, da leitura dos autos, a apelada não consegue demonstrar tê-lo feito durante o processamento da questão. Entendo, por isso, que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Portanto, em que pese a aplicação de punição a autora se dê por sua culpa, ao ter possivelmente violado os termos e diretrizes da plataforma conforme por ela mesma confessa, entendo que o processo de negação do acesso a conta e retirada de todo o conteúdo já produzido, deu-se de forma ilícita e desproporcional, pois violadora do direito ao contraditório e dos deveres corolários da boa-fé contratual. 7. Entendo também que, no caso dos autos, não há que se falar em danos morais, uma vez que, se por um lado a conduta da proprietária da plataforma digital não se coadune com a boa-fé, por outro lado restou confirmada a conduta possivelmente violadora da autora, ao afirmar que usou trechos de novelas em alguns de seus vídeos, sendo dever da plataforma coibir tais abusos. Porém, a suspensão da veiculação dos conteúdos, não podem violar o contraditório, nem aplicar pena por prazo indeterminado. Assim, a retirada deve ficar restrita ao conteúdo violador dos direitos autorais e não de todo e qualquer conteúdo. 8. Quanto ao pedido de que a Ré retire do acesso a sua conta, hacker russo que a teria invadido, nego provimento, por concordar com a sentença de primeira instância, já que a autora não logrou comprovar falha na prestação do serviço da ré, uma vez que pode ter sido ocasionada por diversas outras situações, tais como a existência de vírus e outros malwares em seu computador. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


0145869-88.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 10/06/2021 - Data de Publicação: 14/06/2021

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