sábado, 2 de outubro de 2021

ALIMENTOS - Exoneração - Pleito em razão de ter o alimentando atingido a maioridade e estar trabalhando - Sentença de improcedência

 


Insurgência do alimentante - Impossibilidade de acolhimento - "Ainda que se o requerido possa exercer atividade remunerada, em situação como a dos autos, esse relator tem salientado que o fato de o alimentado ter atingido a maioridade - pese o fim do poder familiar dos pais em relação aos filhos -, não implica, por si só, na extinção da obrigação alimentar do pai quanto aos filhos" - Observância ao princípio da solidariedade que se impõe à organização da sociedade brasileira (artigo 3º, inciso I, e artigo 226, todos da Constituição Federal) e do entendimento consolidado pelo STJ, no REsp 739.004/DF, 2005 - Efeitos da atual situação de pandemia que não se pode desconsiderar, na hipótese - Existência de prova documental de que o demandado está frequentando curso superior - Manutenção do pensionamento até a conclusão do curso - Necessidade - Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1005695-42.2020.8.26.0704 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Mathias Coltro - 10/05/2021 - 45489 - Unânime)

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