Autora, deficiente auditiva, que alega não lhe ter sido disponibilizado, tal como requerido, serviço de intérprete em Libras por profissional especializado, necessário para o seu adequado aproveitamento das aulas - Instituição de ensino que não nega a obrigação e alega ter contratado profissional, fazendo-o, todavia, com carga horária incompatível com o grade de aulas, além de não demonstrar a efetiva prestação do serviço de interpretação - Má prestação evidenciada - Dano moral reconhecido - Autora que acabou sem condições de acompanhar as aulas por se ver obrigada a abandonar o curso, rescindido o contrato, com especial sofrimento em função da sua peculiar condição pessoal - Falta de questionamento pela apelante do valor arbitrado, limitando-se a discutir o cabimento da reparação - Sentença de parcial procedência confirmada - Apelação da ré desprovida. (Apelação Cível n. 4008272-68.2013.8.26.0224 - Guarulhos - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fábio Guidi Tabosa Pessoa - 07/06/2021 - 19069 - Unânime)
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