Mútuos bancários celebrados com pessoa interditada por reconhecimento de incapacidade absoluta - Nulidade - Mutuante que, em o fazendo, assumiu o risco, também inerente à sua atividade econômica, independentemente de que ignorasse a condição da mutuante - Inteligência do disposto nos artigos 3º, 104, inciso I, 166, inciso I, e artigo 169, todos do Código Civil - Devolução simples das quantias pagas, uma vez que não foi demonstrada má-fé ou dolo da instituição financeira - Súmula n. 159 do Superior Tribunal de Justiça - Declaração de nulidade mantida - Dano moral - Inocorrência - Contratação de quatro empréstimos com pessoa interditada - Caso em que, em todos, houve créditos e utilização dos valores emprestados, sendo que três foram quitados - Ausência de demonstração de outras consequências que não de âmbito patrimonial, em se tratando de condição de incapacidade não reconhecível "ictu oculi" - Condenação afastada - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida, parcialmente prejudicado e improvido o recurso adesivo. (Apelação Cível n. 1003149-31.2020.8.26.0084 - Campinas - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso Beraldo - 08/06/2021 - 46458 - Unânime)
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