APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ESTUDO SOCIAL. ESTUDO PSICOLÓGICO. AFEIÇÃO DO MENOR POR AMBOS OS PAIS. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA E DAS FILHAS MENORES PARA OUTRO PAÍS. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO E MANTEVE A GUARDA COMPARTILHADA, FIXANDO A BASE DA MORADIA COM A GENITORA, NA NORUEGA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE SALVAGUARDAS PARA GARANTIR O CONTATO DO GENITOR COM SUAS FILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A guarda compartilhada não constitui óbice, por si só, para que um dos pais se desloque de Município, Estado ou até mesmo de país, por motivos pessoais ou profissionais, almejando levar consigo o filho, pois o Poder Judiciário não pode intervir nas escolhas pessoais das pessoas, apenas analisar se a mudança atende ou não ao melhor interesse do menor de idade e com fundamento nisso fixar a base de moradia do filho (CC, 1.583, § 3º), pois apesar do direito a convivência com o filho, o interesse prevalente é o do menor. Sentença que teve o cuidado de estabelecer diversas salvaguardas visando preservar a relação das infantes com o apelante, sem que a genitora opusesse resistência aquelas medidas. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. |
0020484-83.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 20/08/2021 - Data de Publicação: 26/08/2021 |
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