APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DA AVÓ, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A FILHA. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO, RECÉM-NASCIDO COM NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE ATENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE NETO, FILHO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO ART. 12 INCISO III ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 9.656/98, QUE ASSEGURA A INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO, FILHO NATURAL DO CONSUMIDOR, COMO DEPENDENTE. A GENITORA DO AUTOR, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DE SEU PAI, É CONSIDERADA CONSUMIDORA, E, PORTANTO, DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0024414-61.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julg: 02/09/2021 - Data de Publicação: 09/09/2021 |
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