Incontroverso que os genitores da autora permitiram à mãe da ré residir juntamente com seus filhos em uma das dependências do imóvel, dando início a ocupação gratuita pela ré - Permanência no bem, pela demandada, por mera tolerância que, após o falecimento do proprietário, se deu por permissão e tolerância das herdeiras - Possibilidade da coproprietária e possuidora de reivindicar a coisa em nome próprio - Prescindibilidade da notificação premonitória para constituição em mora - Citação válida que supre a notificação - Mera detenção da demandada, a quem cabia restituir o imóvel, em prazo razoável, a partir do momento em que foi solicitado pela coproprietária - Mera detenção que não induz posse (artigo 1208 do Código Civil) - A extinção do contrato de comodato verbal se dá pela só conveniência do comodante, que deve expressá-la por meio de notificação para a desocupação do imóvel - Pleito adesivo de revogação da gratuidade judiciária e majoração da honorária - Arbitramento feito com base no valor da causa, que é muito baixo, culminando com valor irrisório de honorários - Aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Fixação por equidade - Alteração necessária - Gratuidade judiciária mantida ante a ausência de prova de alteração da situação financeira da beneficiária - Recurso da ré desprovido e apelo adesivo da autora provido em parte para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono em R$ 2.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida a requerida (artigo 85, §§ 2º, 8º, e 11, e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (Apelação Cível n. 1014287- 06.2018.8.26.0006 - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira - 18/05/2021 - 24472 - Unânime)
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