sexta-feira, 15 de outubro de 2021

VIAGEM DE FÉRIAS MUDANÇA DE ITINERÁRIO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO E MUDANÇA UNILATERAL DE ITINERÁRIO EM VIAGEM DE FÉRIAS REALIZADA EM CRUZEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 1.583,00, E DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 9.000,00, PARA CADA AUTOR. RECURSO DA RÉ. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. O atendimento emergencial prestado à passageira, o qual ocasionou o desvio de rota para Buenos Aires para remoção, cuida de fato imprevisível e, portanto, fora da linha de desdobramento do serviço prestado pela ré/apelante, destacando-se que o conjunto probatório demonstra que a empresa de turismo agiu prontamente para solucionar as dificuldades decorrentes do imprevisto. 3. Autores/apelados que, mesmo diante do atendimento médico, chegaram ao local de destino na data aprazada, sendo remarcada e cumprida a excursão para o dia seguinte, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da ré neste ponto, ante o rompimento do nexo de causalidade pelo fortuito externo. Precedente: 0014713-08.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgamento: 17/03/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. 4. Fotos que comprovam a desorganização em desembarque não programado em Punta del Este, submetendo os autores a longa fila e elevada espera. 5. Problemas climáticos a ensejar o atraso na saída de Punta del Este e a alteração de itinerário, com o cancelamento de parada programada em Ilha Grande, que não restaram comprovados nos autos, uma vez que as provas apresentadas pela demandada cuidam de documentos unilaterais, inexistindo relatório climático oficial, não havendo que se falar em fortuito externo, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 6. Danos materiais ausentes, porquanto os autores deixaram de comprovar prejuízos advindos tanto do desvio de rota para Buenos Aires, visto terem chegado na data aprazada e realizado o passeio no dia seguinte, quando do cancelamento de parada em Ilha Grande, já que o fato, por si só, não ensejou necessidade de assistência material aos passageiros. 7. Danos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento, sendo evidentes os transtornos suportados em razão das falhas no procedimento de desembarque em Punta del Este e da alteração unilateral de itinerário, além do fato de os demandantes ficarem impossibilitados de usufruir plenamente de viagem que se destinava ao descanso e lazer em período de férias. 8. A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula 343 do TJ/RJ; verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 9. O valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau, em R$ 9.000,00 para cada autor, está de acordo com as nuances do caso concreto e a média estabelecida em casos análogos, mesmo diante da ausência de falha com relação aos eventos decorrentes do atendimento médico, não merecendo redução. Precedentes: 0065999-62.2018.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Julgamento: 20/08/2020 - Primeira Câmara Cível; 0015178-17.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 19/11/2019 - Sexta Câmara Cível. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambos litigantes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


0001803-10.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 10/06/2021 - Data de Publicação: 11/06/2021

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